TJPB - 0807469-17.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807469-17.2019.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Tereza Bernardino da Silva ADVOGADOS: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos - OAB/PB 12.378 EMBARGADO: Hapvida Assistência Médica S.A ADVOGADO: André Menescal Guedes - OAB/CE 23931-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência.
A recorrente alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária concedida na instância de origem, e requer a integração do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante da gratuidade judiciária concedida na primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que justifica embargos de declaração deve decorrer da ausência de manifestação sobre ponto relevante ou essencial para o julgamento, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado manteve integralmente a sentença, a qual já previa a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargante. 5.
A nova suspensão da exigibilidade tornou-se desnecessária, pois a decisão de primeiro grau já continha essa determinação, e não houve discussão sobre eventual alteração da hipossuficiência do embargante. 6.
Ausente vício no julgado, rejeitam-se os embargos, mantendo-se os termos do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A manutenção da sentença que reconhece a gratuidade judiciária implica a automática manutenção da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sem necessidade de nova determinação expressa na instância recursal. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: 0808963-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Tereza Bernardino da Silva, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo, o qual buscava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 0807469-17.2019.8.15.2003, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A.
Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida no Juízo “a quo”, motivo pelo qual pugnou pela integração do acórdão (ID. 34206973).
Contrarrazões ofertadas (ID. 34438941). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da omissão Consultando os autos, observa-se que o Juízo “a quo”, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (ID. 33190799).
Inconformada, a embargante apelou, mas teve seu recurso desprovido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível que, na oportunidade, majorou os honorários advocatícios devidos ao advogado do fornecedor em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo do consumidor (§ 11 do art. 85 do CPC) (ID. 33961887).
A embargante sustenta que houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nesta instância “ad quem”.
No entanto, diante da integral manutenção da sentença, com consequente manutenção da suspensão da exigibilidade, tornou-se desnecessária nova suspensão, especialmente quando não foi discutida eventual alteração de sua hipossuficiência.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO, CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, NA FORMA DOS ARTIGOS 514 C/C ART. 798, I, “C”, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O § 3º do art. 98, do CPC, retratando a condição suspensiva das obrigações de sucumbência, estabelece que somente poderão ser “executadas” se o credor demonstrar, dentro de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, prova de alteração da situação de hipossuficiência financeira do beneficiário.
Ao iniciar o cumprimento de sentença, o exequente deve comprovar o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de inexigibilidade do título, na forma do art. 514 c/c art. 798, I, “c”, ambos do CPC. (0808963-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Assim, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 22:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:58
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA - CPF: *26.***.*89-16 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 19:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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27/02/2025 12:22
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/02/2025 11:52
Juntada de
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27/02/2025 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA
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27/02/2025 09:43
Juntada de
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25/02/2025 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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