TJPB - 0844617-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 08:13
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 02:23
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:39
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 11:39
Homologada a Transação
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30/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844617-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o pedido de prova da parte promovida, entendo que não como acolhê-lo.
Em primeiro lugar, não vislumbro como um perito em vídeo poderá verificar a velocidade na qual as partes transitavam na via, pelas imagens é impossível precisar isto.
Tais marcações, inclusive, são feitas pelos servidores da BTTRANS ou PRFs, no local do evento, o que no presente caso, ocorreu com a elaboração do Laudo localizado ao Id 93480634.
Há ainda que se destacar que o parâmetro balizador no julgamento do presente feito são as regras de trânsito, cujo vídeo apresentado nos autos mostra-se suficiente à decisão.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova e dou por encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo legal, renove-se a conclusão para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:49
Indeferido o pedido de MAURA ADELIA TAVARES SCALIONI ROCHINI - CPF: *02.***.*55-68 (REU)
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10/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844617-92.2024.8.15.2001 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA em face de MAURA ADELIA TAVARES SCALIONI ROCHINI, em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes.
Em sua contestação, a parte promovida apresenta pedidos de ofício e preliminares que precisam ser apreciadas antes da decisão de mérito.
Diante disso, passo a organização e saneamento do feito.
Vejamos.
Em primeiro lugar, INDEFIRO os pedidos de expedição de Ofício à SENATRAN e à Secretaria de Segurança, por não se coadunarem a matéria em julgamento.
Isso porquê o documento localizado ao Id 93480634, consigna a informação de que o autor não estava/era habilitado no dia do acidente, assim como, os possíveis desdobramentos penais do sinistro devem ser realizados, se assim entender, pela parte demandada, descabendo a este Juízo Cível imiscuir-se na questão.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do autor para requerer os danos materiais decorrentes do acidente, também não merece acolhimento.
O condutor do veículo envolvido no acidente é parte legítima para requerer os danos materiais decorrentes do evento, independentemente de ser proprietário ou não da motocicleta.
A alegação de que o condutor não seria legítimo para pleitear reparação dos danos materiais simplesmente por não ser o proprietário do veículo é infundada.
De acordo com os princípios da responsabilidade civil, qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais em decorrência do acidente tem o direito de pleitear a reparação desses danos, incluindo o condutor do veículo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Quanto a necessidade de inclusão do proprietário do bem, na qualidade de litisconsorte necessário, tal preliminar também deve ser afastada.
O proprietário do veículo não é litisconsorte necessário em uma demanda de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, salvo em situações em que haja interesse direto da parte que justifique sua presença no feito, o que não é o caso em questão.
A responsabilidade civil por danos materiais, em regra, está atrelada à pessoa que causou o dano ou que dele foi diretamente afetada, podendo o condutor ser responsável pelos danos ocasionados com o veículo, independentemente de ser proprietário ou não.
No caso de danos materiais, a responsabilidade não se transfere automaticamente ao proprietário do veículo, a não ser que se comprove que o acidente tenha sido causado por um defeito do veículo, ou em situações específicas que justifiquem a inclusão do proprietário no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a inclusão do proprietário da motocicleta como litisconsorte necessário não se justifica, sendo a sua convocação no processo desnecessária.
Importa ainda consignar que a parte ré apresentou contestação com reconvenção, mas não há pedidos reconvencionais, mas todos os pedidos apresentados dizem respeito à improcedência dos pedidos autorais, o que é próprio da defesa e não da reconvenção.
Assim, INTIMEM-SE as partes para dizerem se ainda há provas a produzir, justificando a sua pertinência ao julgamento da demanda ou se há interesse na conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão para julgamento do feito.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de reconvenção
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11/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/07/2024 14:35
Recebidos os autos.
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10/07/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 13:07
Determinada diligência
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10/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*48-12 (AUTOR).
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09/07/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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