TJPB - 0806685-73.2019.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806685-73.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS, RAIMUNDO VIANA DE ASSIS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, POR MEIO DO PROCURADOR DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 122977644, cujo teor segue: " Procedo com a juntada do extrato da consulta INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência, inclusive da resposta ao ofício do INSS (id. 122978152 e id. 122978153), devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da execução. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 13:02
Determinada diligência
-
01/09/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806685-73.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS, RAIMUNDO VIANA DE ASSIS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, POR MEIO DA PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. , cujo teor segue: " AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento referente aos valores desbloqueados em id. 113547730, conforme dados bancários informados pela parte (id. 114677620).
O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará".
Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Acerca do pedido de pagamento da penhora em cima dos vencimentos da executada, INTIME-SE a parte exequente para informar dados bancários, de modo a constar tais informações no ofício a ser expedido à fonte pagadora da executada.
Quanto ao pedido de buscas por bens via INFOJUD, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aquela prescindir da comprovação do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens antes do bloqueio online: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Neste contexto, a Corte Cidadã estende ao INFOJUD o entendimento adotado para o BACENJUD, porquanto aquele é uma ferramenta colocada à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Ademais, não obstante o sigilo bancário e fiscal serem corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X, CRFB), é cediço que os direitos fundamentais não são absolutos: quando da ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a consulta, via INFOJUD, das últimas duas declarações de renda prestadas pela parte executada.
Pesquisa em nome de: RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 1.150.160/0001-02; MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS, CPF *10.***.*51-15; RAIMUNDO VIANA DE ASSIS, CPF *46.***.*07-91.
Extratos anexos.
Aguarde por 05 (cinco) dias. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 18 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:26
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:51
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 04:51
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:04
Deferido em parte o pedido de MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS - CPF: *10.***.*51-15 (EXECUTADO)
-
29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 14:39
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:12
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 08:25
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 08:25
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:13
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 19:46
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 19:46
Expedido alvará de levantamento
-
21/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 18:05
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 12:05
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:07
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:11
Nomeado curador
-
04/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 28/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:30
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:05
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806685-73.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS, RAIMUNDO VIANA DE ASSIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0806685-73.2019.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Nota de Crédito Industrial] movida por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS, RAIMUNDO VIANA DE ASSIS, pelo que, através deste, CITA o EXECUTADOS: MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº *10.***.*51-15 e no RG sob o nº 172977-2ª VIA SSP -PB; RAIMUNDO VIANA DE ASSIS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº *46.***.*07-91 e no RG sob o nº 669469-2VIA SSP -PB, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descritra na inicial, no valor de R$ 2.289.018,03 (dois milhões duzentos e oitenta e nove mil dezoito reais e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 6 de março de 2023.
Eu, JEFFERSON RODRIGUES BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANTÔNIO SILVEIRA NETO. -
06/03/2023 12:15
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:44
Indeferido o pedido de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
13/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:33
Indeferido o pedido de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
09/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:36
Juntada de diligência
-
25/03/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:34
Juntada de diligência
-
10/03/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 23:44
Juntada de devolução de mandado
-
01/02/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 23:43
Juntada de devolução de mandado
-
31/01/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE ASSIS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS em 07/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:07
Juntada de diligência
-
05/05/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 03:32
Decorrido prazo de RAVA EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034494-06.2003.8.15.2001
Maria Eterna Dantas Freire
Elaine Aparecida de Paula
Advogado: Geraldo de Sousa Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2003 00:00
Processo nº 0390853-31.2002.8.15.2002
Rene Carvalho da Silva
Irenildo Lino de Aguiar
Advogado: Vivianne Karla de Oliveira Germano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2002 00:00
Processo nº 0833815-89.2022.8.15.0001
Ministerio Publico da Paraiba
Erasmo Lourenco da Silva
Advogado: Jose Alves Tomaz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 14:25
Processo nº 0042860-29.2006.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Suinocultura Queiroz S/A Suquesa
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2006 00:00
Processo nº 0000548-60.2018.8.15.0241
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Adaildo da Silva
Advogado: Eraldo Vieira Cordeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00