TJPB - 0825853-78.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de TULIO FARIAS LIMA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0825853-78.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
De início, procedo à retificação da classe processual para ‘cumprimento provisório de sentença de ação coletiva’.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA ajuizado por TÚLIO FARIAS LIMA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, referente à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5127283-45.2019.8.13.0024, cujo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou o réu, a título de danos individuais relativos aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude da ação do hackers a pagar o valor de R$ 5.000,00, consoante sentença de Id 77360552.
Após a distribuição, foi proferida decisão no Id 88779751, a qual deferiu a justiça gratuita e determinou ao autor a emenda à inicial, no sentido de juntar a comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5127283-45.2019.8.13.0024 (Id 77360552) ou, na falta desta, a certidão da interposição do recurso que foi recebido sem efeito suspensivo, assim como a cópia da petição inicial da aludida ACP, devendo demonstrar que possui legitimidade para figurar na qualidade de consumidor afetado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimado, o promovente informou que, apesar de os autos da Ação Civil Pública n. 5127283-45.2019.8.13.0024 terem seguido para a instância superior, ainda não foram registrados.
Pleiteia, assim, que este Juízo aguarde a manifestação da instância superior que norteará o andamento do presente cumprimento de sentença no tocante concessão ao efeito suspensivo. (sic) Decorrido o prazo de 60 dias, determinou-se, no Id 91440361, nova intimação do demandante para se pronunciar e atender integralmente ao determinado na decisão de Id 88779751, ocasião em que, no Id 100388696, requereu a suspensão processual até o julgamento definitivo da apelação interposta.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que, embora intimada duas vezes para emendar à inicial e atender às determinações contidas na decisão de Id 88779751, a saber, comprovar o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5127283-45.2019.8.13.0024 ou, na falta desta, a certidão da interposição do recurso que foi recebido sem efeito suspensivo, devendo, ainda, demonstrar que possui legitimidade para figurar na qualidade de consumidor afetado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora não cumpriu integralmente o comando judicial.
Isto porque, precipitou-se o autor ao distribuir o presente Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva, sem aguardar a análise de recebimento do interposto recurso de apelação à mencionada ACP.
Não comprovou, portanto, que a apelação fora recebida sem efeito suspensivo e, tampouco, o trânsito em julgado da sentença proferida na ACP n. 5127283-45.2019.8.13.0024, título judicial que pretendia executar.
Razão não lhe assiste quanto ao pedido de suspensão processual, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda à inicial enseja seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e não a suspensão processual: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa diante do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
03/07/2025 13:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/07/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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04/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:23
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de TULIO FARIAS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0825853-78.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC/2015).
Registre-se que se o apelado interpuser apelação adesiva, proceda-se esta Escrivania à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º, CPC/2015).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 04:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 04:17
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de TULIO FARIAS LIMA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TULIO FARIAS LIMA - CPF: *42.***.*32-05 (AUTOR).
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06/03/2024 04:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2023 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 05:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 05:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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