TJPB - 0802981-74.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MOTORISTA DO POLICARPO MATERIAL DE CONSTRUÇÕES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDINETE CARVALHO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 14:04
Retirado pedido de pauta virtual
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22/04/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 14:02
Retirado pedido de pauta virtual
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22/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802981-74.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELTON FERREIRA DOS SANTOS REU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA *29.***.*61-96, CLAUDINETE CARVALHO SILVA, MOTORISTA DO POLICARPO MATERIAL DE CONSTRUÇÕES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões, no PRAZO DE 15 DIAS.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0802981-74.2020.8.15.0001 Promovente: ELTON FERREIRA DOS SANTOS Promovidos: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ME (POLICARPO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO), CLAUDINETE CARVALHO SILVA e PATRÍCIO SOUSA FARIA S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES).
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, QUE NÃO MANTEVE DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE, PROVOCANDO A COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO MESMO.
PARTE RÉ, POR SUA VEZ, QUE ALEGA QUE A COLISÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE TERIA REALIZADO MANOBRA DE INGRESSO NA RODOVIA DE FORMA BRUSCA E INADVERTIDA, DANDO CAUSA À COLISÃO NA PARTE LATERAL ESQUERDA DA TRASEIRA DO SEU VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE PARA DESCREVER A DINÂMICA DO ACIDENTE.
FALTA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE POR TRÁS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECONHECIMENTO.
DANOS DE ORDEM MATERIAL RELACIONADOS AO CONSERTO DO VEÍCULO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função dos infortúnios vivenciados pela autora, na data de 16/11/2019, em razão de acidente automobilístico ocasionado por culpa exclusiva do terceiro réu (PATRICIO SOUSA FARIA) que, dirigindo veículo pertencente ao primeiro e segundo demandados (POLICARPO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e CLAUDINETE CARVALHO SILVA), pela BR-230 (próximo ao antigo Hotel Xavante), nesta cidade, por onde também trafegava o veículo conduzido pelo autor, provocou a colisão dos veículos, atingindo a parte traseira deste veículo, causando o seu capotamento.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 45.000,00), danos materiais (R$ 35.000,00) e lucros cessantes.
Instruindo o pedido, acostou boletim de ocorrência, fotografias do veículo sinistrado, vídeos do local no dia do acidente, orçamentos relativos ao conserto do seu veículo, cadastro como motorista de aplicativo (UBER), inscrição do nome do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito (Serasa), entre outros.
Sessão de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação por meio da qual sustentaram, em síntese, a culpa exclusiva do autor, ao argumento de que “o veículo dos Contestantes trafegava em velocidade compatível com o local, na via preferencial, quando foi abruptamente interceptado pelo veículo do Autor, que vinha da via secundária e atravessou na frente, tornado inevitável a colisão”.
Sustentando, ainda, a ausência de prova legítima dos danos emergentes e dos lucros cessantes, bem ainda a inexistência de danos morais passíveis de reparação, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Com a contestação, foram acostadas fotografias das vias onde ocorreu o acidente.
Réplica à contestação.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes apenas requereram a produção de prova oral em audiência.
Audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais do promovente e dos promovidos MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA e PATRÍCIO SOUSA FARIA, bem ainda das testemunhas arroladas pelo autor e pelos réus, como também determinada a expedição de ofício ao DETRAN para que informasse desde qual data o promovido motorista envolvido no acidente é habilitado nas categorias C e D em sua CNH.
Sobreveio aos autos a resposta do DETRAN (dando conta de que “foi encontrado um único registro de condutor junto a esta base estadual, com CNH, categoria D”), em relação à qual apenas o promovente se manifestou.
Razões finais remissivas apresentadas pelo demandante e em forma de memoriais apresentadas pelos demandados. É o que interessa relatar, em apertada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à análise da culpa pela incontroversa colisão havida entre os veículos conduzidos pelos litigantes, sustentando o autor que o veículo conduzido pelo terceiro réu (PATRICIO SOUSA FARIA), de propriedade do primeiro e segundo réus (POLICARPO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e CLAUDINETE CARVALHO SILVA), provocou a referida colisão ao atingir inesperadamente a parte traseira do seu veículo, causando o seu capotamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a presunção de culpa do motorista que colide a traseira de outro veículo é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Embora sejam raras as exceções – principalmente no trânsito das grandes cidades, em que o motorista deve estar atento porque a todo momento se vê obrigado a frenagens rápidas –, podem acontecer situações em que culpado é o motorista da frente, por exemplo, quando ultrapassa outro veículo e em seguida freia bruscamente, sem motivo, ou ainda, quando faz alguma manobra em marcha ré, sem as devidas cautelas.
Por outro lado, também é inegável que, na condução de veículos, especialmente quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam.
Esse dever de cuidado e de particular atenção decorre também da própria normatização contida no Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Conforme se observa, o disposto no art. 29, inc.
II do CTB não estabelece a “distância de segurança lateral e frontal” em números, mas, ao menos pelo que se aprende das aulas obrigatórias de trânsito, distância correta é aquela que dê tempo suficiente para parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em situações de emergência ou de parada brusca, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Pois bem.
No caso presente, observa-se que as partes sustentaram versões de fatos conflitantes, tendo o promovido impugnado especificamente a dinâmica do acidente descrita na exordial, alegando que a colisão se deu por culpa do promovente, “quando, ao adentrar a BR-230, de inopino, interceptou o caminhão, sem as cautelas devidas, cortando a frente do veículo do autor, ao sair de uma avenida que dá acesso a BR (via secundária), ao passo que o veículo dos Contestantes trafegava pela preferencial.” Com efeito, a partir da análise coordenada das provas produzidas e das circunstâncias do infortúnio, entendo que a presunção de responsabilidade daquele que colide na traseira não restou afastada, do que se depreende que o terceiro promovido (motorista envolvido no acidente) fora de fato o culpado pelo sinistro.
Nesse ponto, veja-se, em primeiro lugar, o retilíneo depoimento da testemunha ocular do sinistro (Sr.
MARCOS ANTONIO DA SILVA) arrolada pelo promovente: “Eu ia passando (de carro) no momento […] o Fox vinha na frente, de repente o caminhão apareceu muito rápido, bateu na traseira, o rapaz capotou e o dono do caminhão foi embora; parei sim, cheguei a chegar perto; eu acho que (a distância entre a saída da rua lateral e o local do acidente) dá uns 30 metros ou mais por aí; o Fox já estava na BR"; "todo na BR"; (grifei) Sob outro aspecto, observe-se que as fotografias de Id.
Num. 28220928 - Pág. 1 / 4 demonstram que a colisão do caminhão guiado pelo promovido PATRÍCIO e o veículo guiado pelo autor se deu na parte traseia deste - ainda que parte final dessa parte traseira -, ou, no máximo, na "quina traseira" do veículo, o que auxilia na intelecção quanto à presunção da responsabilidade de quem bate na traseira, como se deu no presente caso concreto. É de se verificar, outrossim, que a própria testemunha arrolada pela defesa Sr.
Francisco de Paula Farias declarou que o autor entrou do (bairro) Ramadinha na pista, sendo que o motorista vinha uns "20 a 30 metros atrás" e colidiu com o veículo daquele, dando mostras igualmente que, ao menos, o veículo do autor já havia adentrado à pista e o motorista do caminhão estava a uma distância ao menos mínima, para não dizer razoável, com aparente possibilidade de evitar o acidente.
Ora, da análise da sobredita prova oral produzida, infere-se que o automóvel conduzido pelo promovente, conquanto tenha executado manobra saindo de via secundária (Avenida Plínio Lemos) para ingressar em via preferencial (BR-230), já se encontrava seguindo em linha reta naquela mesma faixa da via preferencial quando então foi surpreendido com a colisão na parte lateral da traseira, causada pelo veículo do promovido – possivelmente em razão de velocidade excessiva, já que não conseguiu desviar para o acostamento, por exemplo.
Alia-se a essa prova ainda o Boletim de Ocorrência de Id Num. 28220463 - Pág. 27/28, o qual, muito embora sua força probatória deva ser relativizada, ante sua produção unilateral, coloca-se como um começo de prova que, aliado a outros, auxilia o julgador no convencimento quanto à verossimilhança das alegações.
Finalmente, muito embora as testemunhas apresentadas pela parte ré tenham prestado no depoimento da culpa do autor no acidente, pelo fato de este ter entrado inopinadamente na preferencial da BR, desrespeitando em tese o direito de preferência do promovido motorista (saindo de via secundária e interceptando via preferencial), é de se observar que a visão de um acidente acaba, muitas vezes, por ser diversa a partir da análise de diferentes observadores, inclusive a partir de seu ângulo de visão.
Nesse sentido, veja-se que tais testemunhas afirmaram, por exemplo, que a colisão deu-se na lateral do veículo do autor, quando, no máximo, teve lugar na "quina traseira".
Por natural, não houve ainda um cálculo das velocidades dos veículos envolvidos, nem ainda da efetiva distância entre os veículos quando da apontada entrada do veículo do autor na BR.
Nesses termos, em resumo, ante as dificuldades próprias da aquilatação da dinâmica de um acidente ou da atribuição exata da culpa de quem quer que seja, tenho que a versão apresentada por essas testemunhas, à míngua de suas contradições intrínsecas e de outros elementos de prova, não é suficientemente capaz de, sozinha, elidir a presunção de culpa pela colisão traseira em questão, conforme já acima fundamentado.
Acerca do tema sub exame, notadamente da presunção de culpa daquele que colide na traseira e do seu forte ônus probatório a derruir tal presunção, colhem-se os seguintes julgados do C.
STJ e do E.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes’ ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (...) ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3.
Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.416.603/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 535.627/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 5/8/2008.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE VEM ATRÁS NÃO AFASTADA.
DESPESAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
DESPROVIMENTO. “A jurisprudência pátria tem admitido a presunção de culpa em determinados casos de infração aos regulamentos de trânsito: colisão na traseira de outro veículo, por inobservância da regra que manda o motorista guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente; invasão de preferencial, em desrespeito à placa “Pare” ou à sinalização do semáforo; invasão da contramão de direção, em local de faixa contínua; velocidade excessiva e inadequada para o local e as condições do terreno; pilotagem em estado de embriaguez etc.” (Direito Civil Brasileiro Vol. 04: Responsabilidade Civil. 14ª Ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2019).
Não há, enfim, porque recusar a idoneidade dos orçamentos apresentados pela autora, nem se apresentam eles desvinculados da realidade dos fatos, não sendo ela obrigada a aceitar serviço de menor custo, mas capaz de não proporcionar adequada preservação de seu patrimônio. (TJPB - 0801151-91.2015.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACIDENTE CAUSADO POR EMPREGADO.
PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DO OCORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DO CONDUTOR QUE COLIDE COM O VEÍCULO À FRENTE.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O art. 932, inc.
III, do Código Civil, estabelece que também é responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 2.
A responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de atos de seus empregados pressupõe que a conduta tenha se dado na execução das atividades laborativas ou em razão delas. 3.
O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Inteligência do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Em se tratando de acidente de trânsito, havendo colisão traseira, há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás, a quem compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB - 0801881-34.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) (Grifei) Em suma, portanto, à luz do acervo probatório coligido aos autos, não há se falar em agir culposo do demandante, mas sim do motorista demandado PATRÍCIO SOUSA FARIA que, sem a atenção e cuidado devidos, acabou por dar azo ao infortúnio em análise, eis que, repise-se, colidiu na parte traseira do veículo que o precedia, quando este já seguia na mesma faixa da via preferencial.
Por outro lado, é de se observar que há responsabilidade solidária por esse acidente tanto da promovida CLAUDINETE CARVALHO SILVA, proprietária do veículo, quanto da pessoa jurídica MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ME (POLICARPO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO), a quem o veículo servia no momento do acidente, com motorista empregado desta - Respondendo igualmente por ato ilícito deste.
A propósito da responsabilidade solidária da proprietária do veículo, posiciona-se a jurisprudência do C.
STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Destarte, ausentes maiores elementos de prova que descaracterizem a presunção de responsabilidade do motorista demandado, a procedência da presente demanda indenizatória é medida que se impõe, nos limites da fundamentação a seguir.
Dos Danos Materiais No que diz respeito ao pretenso recebimento de indenização por danos materiais (emergentes), correspondente ao conserto do veículo sinistrado, assiste parcial razão ao demandante. É que, para a demonstração dos danos causados ao seu veículo, o autor apresentou três orçamentos emitidos por empresas especializadas, que especificaram os serviços e a substituição das peças necessárias para o seu conserto (com valores na ordem de R$ 11.500,00, R$ 11.268,00 e R$ 11.248,00), tendo o autor, no entanto, postulado a condenação no valor de R$ 35.000,00, que seria o “valor total do veículo sinistrado como perda total”.
Os réus, em sua contestação, impugnaram tais valores, sustentando, genericamente, a “falta de comprovação nos autos”.
Nesse ponto, tenho que o prejuízo material sofrido pelo demandante se encontra devidamente evidenciado nos presentes autos, não apenas através das fotografias acostadas à exordial, mas também, e principalmente, por meio dos orçamentos juntado ao processo, corroborado, ainda, pelo retilíneo depoimento pessoal do autor e da testemunha por ele arrolada.
De fato, é certo que os referidos orçamentos são satisfatórios em comprovar o efetivo prejuízo.
Na verdade, e isso é o que basta, demonstram que o patrimônio material do autor foi afetado pela atitude culposa do promovido motorista envolvido no acidente, devendo o direito atuar para a reposição do estado inicial.
Aliás, impor ao autor a obrigação de desembolsar os valores para só depois cobrá-lo do agente causador, é impor ônus demasiado a quem, provavelmente, na condição de motorista de aplicativo, não dispõe de condições financeiras vantajosas para proceder com o conserto imediato do veículo.
Ademais, ainda quanto aos sobreditos orçamentos juntados com a inicial, os promovidos não trouxeram quaisquer evidências que permitam colocar em dúvida a idoneidade das oficinas mecânicas, nem ainda eventual falta de relação das peças e/ou serviços com os componentes danificados do veículo.
Contudo, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao “valor total do veículo sinistrado como perda total”, já que essa ocorrência não ficou solidificada ou comprovada nos autos, devendo ser acolhido o valor do menor orçamento apresentado pelo autor, a saber, R$ 11.248,00 (Id Num. 28220463 - Pág. 31/32) como parâmetro para a fixação dos danos materiais.
Dos lucros cessantes Em relação à pretensão autoral referente aos lucros cessantes, relacionados ao alegado decréscimo financeiro sofrido pelo autor durante o tempo em que permaneceu afastado do seu labor habitual em razão do acidente, entendo que NÃO merece amparo. É que a indenização a tal título requer comprovação segura dos ganhos razoáveis que a parte lesada deixou de obter em razão do ato ilícito causado pela parte lesante, nos termos do art. 402 do CC/02, não se podendo conferir indenização por prejuízo hipotético ou incerto.
A esse respeito, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO.
PROVA COMPROVA A CULPA DA PARTE RÉ, QUE AVANÇOU SINAL VERMELHO.
RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO À LIQUIDAÇÃO DOS DANOS.
LUCROS CESSANTES PARA SEREM DEVIDOS NECESSITAM DE PROVA DA PROBABILIDADE OBJETIVA DA PERCEPÇÃO, DE FORMA CONCRETA E, NÃO DA SIMPLES POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO, ARBITRADA POR EQUIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, PORQUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM VALOR QUE SERVE, A UM SÓ TEMPO, DE PUNIÇÃO AO LESANTE E COMPENSAÇÃO AO LESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10290804920198260576 SP 1029080-49.2019.8.26.0576, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONGRUÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO QUE SE LIMITA À INDENIZAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
EVENTO DANOSO E RESPONSABILIDADE INCONTROVERSOS.
OS LUCROS CESSANTES DEPENDEM DE PROVA CONCRETA E ROBUSTA ACERCA DAQUILO QUE, NÃO FOSSE O ACIDENTE, CONVERGIRIA PROVAVELMENTE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES A TEOR DO QUE DISPOE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-05 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFILTRAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS RÉS E DO AUTOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSTRUTOR E INCORPORADOR.
PRELIMINARES DEVIDAMENTE REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA QUE ATENDEU AO DESLINDE DO FEITO.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS COM AS PROVAS PRODUZIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTOR QUE FICOU PRIVADO DE UTILIZAR-SE DO IMÓVEL.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM AO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
NÃO PODE SUBSISTIR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES BASEADAS EM MERAS CONJECTURAS, SEM FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA CONCRETA.
VERBA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVE SER DIVIDIDA ENTRE AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00257307520148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2018) (Grifei) Como ensina Sergio Cavalieri Filho, consiste “o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 72).
In casu, para além das declarações emanadas da parte autora e do comprovante do seu cadastro no aplicativo “Uber Pro” (Id Num. 46745645 - Pág. 1), no qual consta apenas a informação de “8,223 viagens”, ressentem-se os autos de prova suficiente acerca da renda efetivamente auferida pelo autor.
Noutras palavras, inexiste qualquer parâmetro de rendimento capaz de estipular os ganhos aproximados do demandante e o que estimativamente teria ele deixado de receber.
Ademais, é se observar que o autor declarou, em seu depoimento pessoal, que voltou a ter atividade laborativa, inclusive perante a plataforma "99", atuando ainda também como motorista de um restaurante ("cozinha").
Assim, não sendo admitido apenas meras conjecturas, possibilidades ou expectativas, não há se falar, in casu, em dever de indenizar por lucros cessantes.
Dos Danos Morais Finalmente, tratando-se de acidente automobilístico em que ocorreu certa dúvida quanto à culpabilidade no infortúnio, tratando-se ainda de situação não de toda inesperada na direção automotiva, concluo que os danos morais igualmente não restaram configurados.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em procedência dos pedidos quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes. (TJ-PB 0000001-74.2011.8.15.0561, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para, em consequência, CONDENAR, solidariamente, os promovidos ao PAGAMENTO, EM FAVOR DO PROMOVENTE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUANTIA DE R$ 11.248,00 (ONZE MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), referente às despesas necessárias ao conserto do veículo abalroado (Id Num. 28220463 - Pág. 31/32), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (16/11/2019 – Súmula 54, STJ).
Em harmonia com a fundamentação exposta no presente decusim, REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, ambas as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, objervada, porém, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações para a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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