TJPB - 0800886-31.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ELLEN KARLA SOARES ALVES PASSOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ELLEN KARLA SOARES ALVES PASSOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 36267601.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
28/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800886-31.2024.8.15.0551 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) EMBARGADO: Espólio de Ricardo Pereira Passos ADVOGADA: Chirlene Bárbara Torres Rodrigues (OAB/PB 22.673) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
OPÇÃO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, visando sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte embargante.
Alegação de ausência de manifestação adequada sobre a habilitação do crédito executado em inventário, argumentando ser plenamente possível o trâmite concomitante da ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão quanto ao argumento de que a habilitação do crédito não enseja a liquidação da dívida, sob a alegação de que a presente ação deve ser suspensa e não extinta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na legislação aplicável ao caso, reconhecendo que, no presente caso, há ausência de interesse processual na ação de execução, pois a escolha pela habilitação do crédito no inventário implica renúncia à via executiva autônoma, já que a satisfação do crédito passará a observar as regras do processo sucessório. 4.
A decisão embargada esclarece que, in casu, a duplicidade de procedimentos para cobrança da mesma dívida contraria o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), além de comprometer a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. 5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não configurados no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação do acórdão não exige que sejam abordados individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente motivada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 267, 272, 792 e 1.829.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Id. 34629660), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 34375625), que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, em face do Espólio de Ricardo Pereira Passos.
O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados, pois deixou de considerar aspectos fundamentais levantados em sede recursal.
Defende ainda que a decisão foi omissa, pois não apreciou a tese central apresentada, argumentando não se pretende a tramitação concomitante das ações, mas sim a suspensão desta até a finalização daquela, vez que a simples habilitação não é garantia do adimplemento da dívida.
Aduz que o acórdão foi omisso quanto à habilitação do crédito executado em inventário, argumentando ser plenamente possível o trâmite concomitante da ação de execução, complementando que ocorreu violação ao art. 642 do CPC, já que a simples habilitação do crédito não enseja a liquidação da dívida, porque não houve qualquer recebimento de quantia, mas apenas expectativa de recebimento.
Requer que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios.
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35237844).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, negou provimento ao apelo interposto pela parte embargante, sob o fundamento de que “3.
O Código de Processo Civil permite ao credor optar entre a habilitação do crédito no inventário e a execução autônoma, mas não possibilita a cumulação ou a sucessividade dessas vias, sob pena de bis in idem e de onerar indevidamente o devedor. 4.
A escolha pela habilitação do crédito no inventário implica renúncia à via executiva autônoma, pois a satisfação do crédito passará a observar as regras do processo sucessório. 5.
A duplicidade de procedimentos para cobrança da mesma dívida contraria o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), além de comprometer a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.” (Id. 34375625)”.
Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado.
Não lhe assiste razão.
Para tanto, transcrevo trechos do aresto embargado: [...] Presentes os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das razões recursais.
Emerge dos autos que a exequente ajuizou a presente Ação de Execução por Quantia Certa, proposta em face do Espólio de Ricardo Pereira Passos, afirmando que a inventariante foi casada com o de cujus, o qual era representante legal da empresa Ricardo Pereira Passos - ME, que contraiu com a exequente duas operações de crédito firmados através de Cédula de Crédito Bancário, sendo o título CCB nº B61493569-9, no valor de R$ 63.996,56 (sessenta e três mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), e CCB nº B91430284-3 no valor de R$ 96.090,00 (noventa e seis mil e noventa reais), entretanto, não cumpriu com suas obrigações no termo dos instrumentos das operações de crédito e títulos juntados aos autos.
Defende ainda que em 15 de julho de 2020 foi aberto o inventário dos bens deixados pelo de cujus, falecido em 14 de junho de 2020 e nomeada a inventariante para representar o espólio.
Aduz que a dívida não foi paga no vencimento, restando à requerente dispor dos meios necessários para quitação do crédito adquirido, o que incui esta ação de execução.
A execução foi extinta por ausência de interesse processual, por ter o juízo a quo compreendido que “não há o que se falar em cumulação de ações sobre o mesmo débito e, sim, escolha de procedimentos” e, nesse sentido “a habilitação do crédito no inventário já foi realizada, o que evidencia a ausência de interesse processual na continuidade desta execução, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial.
Ao adotar a via do inventário, o exequente escolheu submeter-se ao procedimento próprio para a satisfação do crédito, nos termos do art. 642 do CPC, renunciando, assim, à via autônoma de execução” (Id. 33836003).
Pois bem.
Sobre a possibilidade de habilitação de crédito em inventário, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. [...] Portanto, não se admite que os pedidos sejam apresentados pelo credor do espólio de forma concomitante ou sucessiva.
Uma vez feita a opção por requerer a habilitação no inventário, carece de interesse a formulação de pleito de cobrança por ação externa ao pleito sucessório, por vias ordinárias, devendo ser observada a postulação que foi apresentada primeiro, ou seja, o pedido de habilitação de crédito ou pleito externo ao inventário.
Em outras palavras, não é permitido que o credor do espólio cumule ações externas de execução ou cobrança com o pedido de habilitação do crédito em inventário.
Assim, caso opte por requerer a habilitação no inventário, torna-se desnecessário e sem interesse jurídico a formulação de um pedido de cobrança por meio de ação externa ao processo sucessório, sob pena de bis in idem.
Nos casos em que o credor busca ambas as vias cumulativa ou sucessivamente – como ocorre no caso em exame -, deve-se respeitar a ordem da postulação que foi apresentada inicialmente, seja a habilitação de crédito no inventário ou o pleito externo a este.
Portanto, uma vez escolhida a via da habilitação no inventário, qualquer tentativa de cobrança por meio de ação ordinária perde seu fundamento, pois o interesse jurídico já está sendo atendido no âmbito do processo sucessório.
A duplicidade de pedidos não só é desnecessária como também pode gerar conflitos processuais e decisões contraditórias, comprometendo a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, observa-se que o credor formulou pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário (Id. 66514288 dos autos 0800378-27.2020.8.15.0551) em 2022 e ajuizou a presente execução de título extrajudicial em 2024, optando inicialmente pelo processo sucessório.
Diante disso, conforme os fundamentos expostos, a formulação do pedido de execução por quantia certa carece de interesse, uma vez que a habilitação no inventário já havia sido escolhida e permanece em curso, podendo o credor requerer o quanto necessário para adimplemento da dívida naqueles autos. [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Conforme constatado, o Acórdão combatido estabeleceu o entendimento da Câmara de que, no presente caso, não há possibilidade das duas ações ajuizadas pelo embargante tramitarem concomitantemente, tendo ficado consignado que: “Na hipótese dos autos, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, à época do falecimento do de cujus, era dada a possibilidade de promover ação de execução.
Entretanto, deixando de se valer dessa via judicial, entendeu por bem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário.
O ajuizamento da presente ação de execução, com base no mesmo crédito, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida.
Veja-se que há a duplicidade para a satisfação do mesmo débito, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o artigo 805 do Código de Processo Civil, que dispõe que “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (Destaquei).
Nesse mesmo sentido, também restou consignado a ausência de interesse processual da presente ação de execução, não havendo razões para determinação de sua suspensão e, nesse sentido, assim restou decidido: “Eleita a via executória para a satisfação do crédito, não há interesse processual no ajuizamento de habilitação de crédito com o mesmo objetivo e vice-versa.
Nesse sentido, ao credor não é facultado o ajuizamento de duas demandas com a mesma finalidade.
Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse mesmo credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária.”.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no id 34629660.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELLEN KARLA SOARES ALVES PASSOS em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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