TJPB - 0807451-20.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de GILENE FELIX LOPES - CPF: *36.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807451-20.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: GILENE FELIX LOPES.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez sob o NB 197.482.338-2, entretanto, notou desconto de empréstimo (contrato de nº 010113378735) desde março de 2022, o qual alega nunca haver contratado.
Sendo assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos mensais no seu benefício, a título de empréstimos consignados.
No mérito, pugna pela procedência da pretensão para declarar a nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (R$19.285,10 até o momento e das parcelas vincendas), corrigidos e com juros, e a condenação da ré a compensação por danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, o documento foi juntado (id. 103951584).
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A parte ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; no mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial (id. 105242201).
A parte autora impugnou a contestação (id. 106990283). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Neste caso, a parte ré pugnou pelo julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia ele não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Quanto à audiência de conciliação, embora seja um dos pilares do processo civil contemporâneo, ela não é um ato absoluto, podendo ser indeferida quando não houver possibilidade de acordo.
No caso em questão, a autora não requereu a designação de audiência de conciliação, e o réu, em contestação, também não manifestou interesse em conciliar.
Embora a conciliação possa ser solicitada a qualquer momento durante o processo, verifica-se que protelaria mais ainda a ação, pois é notório que em casos como este a conciliação resta infrutífera.
Não obstante, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Destaca-se que as preliminares, com fundamento no art. 488 do CPC, que preza pela satisfação do mérito, não serão analisadas.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato de empréstimo consignado (ID 105242202), o qual consta a aceitação, pela parte autora, da política da política de privacidade; ademais, sua imagem- modelo selfie-, foi utilizada como assinatura eletrônica (biometria facial).
Não há dúvida de que a imagem constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação em sede de réplica à contestação, mesmo negando a contratação: "uma vez que tal registro fotográfico pode ter sido obtido em qualquer contexto, não evidenciando, de forma alguma, a manifestação de vontade para a celebração do contrato" (ID 106990283).
Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso sub judice, reitera-se, a parte autora, ao dia 22 de fevereiro de 2022, aceitou a política de privacidade e assinou o contrato por biometria facial (ID 105242202), autorização esta que, nos termos do dispositivo normativo acima colacionado, é irrevogável e irretratável.
Ademais, a parte ré comprovou que encaminhou à autora o valor contratado, mediante TED (ID 105242204), o que denota e corrobora a concordância com o pacto celebrado e afasta, mais uma vez, a arguição de ilegalidade ou fraude.
Diante desse contexto, e considerando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, por meio de assinatura com biometria facial, conclui-se que a regularidade do processo de contratação é evidente.
Assim, observa-se que o réu conseguiu comprovar a efetiva realização da contratação, que se deu em ambiente virtual, com a utilização de biometria facial e assinatura digital, afastando assim a alegação de desconhecimento do contrato ou de abuso no poder de contratar.
Comprovada a contratação do empréstimo, bem como o depósito dos valores na conta corrente da parte autora, o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de compensação por danos morais, anulação do contrato e repetição de indébito, consectários prováveis decorrentes de contratações fraudulentas.
Há de se apontar, também, que a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório capaz de comprovar sua alegação de não ter contratado o empréstimo em questão.
A única documentação apresentada foi o boletim de ocorrência por ela registrado (ID 102967236), no qual alega que "foram feitos dois empréstimos em seu nome"; contudo, referido documento não possui valor probatório suficiente para comprovar as suas alegações, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Dessarte, a jurisprudência do E.
TJPB, julga caso cuja ratio decidendi é semelhante a dos autos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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