TJPB - 0800942-51.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:25
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800942-51.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (id. 109868724).
O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará (id. 114902287).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A dívida objeto da presente execução já foi integralmente paga, não havendo motivo para o prosseguimento do feito.
Ressalto, inclusive, que o pedido de levantamento dos valores pelo exequente configura concordância tácita com o montante depositado.
Dessa forma, resta satisfeito o interesse da parte credora, impondo-se a aplicação dos arts. 924, II, e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ademais, o Código de Processo Civil admite o pagamento voluntário sem imposição de ônus de sucumbência ao réu.
Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrecidos) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, § 3°, 924, II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
Sem custas remanescentes ou honorários, ante o pagamento espontâneo e integral.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora, até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800942-51.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
Intimem-se as partes, para que informem se há as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de serem indeferidas, no prazo COMUM de 15 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinaturas digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
02/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *68.***.*10-04 (AUTOR).
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26/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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