TJPB - 0840798-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840798-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora requereu depoimento pessoal do promovido, prova testemunhal e pericial, para comprovação das alegadas perdas e danos, pela não utilização do imóvel, para demonstrar a veracidade de fotos e para constatar falsidade do documento id. 103809856, bem como intimar o promovido para juntar originais dos documentos ids. 103809856, 103809857 e 103809858.
Enquanto a parte ré requer prova testemunhal.
Frise-se por oportuno que em sede de contestação o promovido apresentou pedido de arbitramento de indenização para, em caso de procedente a reintegração de posse ao autor, sejam "indenizadas todas as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no imóvel, bem como o valor de mercado do imóvel construído pelo requerido, conforme comprovado nos autos, com a designação de perícia/avaliação para apuração dos valores;", devendo portanto quantificar o valor do pedido reconvencional e pagar as custas respectivas.
Prosseguindo, com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, em que o autor busca a reintegração da posse do imóvel, além de arbitramento de aluguel pelo uso do terreno no período da ocupação (desde a invasão até a desocupação).
Em contrapartida, a parte promovida alega, em suma, estar na posse desde 19/12/2008, apresentando documento de transmissão de posse subscrito por anterior possuidor, terceira pessoa estranha à lide, e que realizou todas as manutenções no lote de terreno, benfeitorias e no início de 2023 iniciou uma obra.
Ainda, aduz que o autor falta com a verdade acerca de visitas periódicas, pois nunca esteve no local.
Por fim, aduz que preenche todos os requisitos para o usucapião, pleiteando arbitramento de indenização.
Compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova pericial requerida para apuração de perdas e danos mostra-se desnecessária ao julgamento da causa.
Caso procedente a ação, notadamente em relação a perdas e danos, o arbitramento de aluguéis se dará em fase de liquidação de sentença.
No tocante à perícia de fotografias extraídas pelo promovente do Google Maps (anexas ao id. 102480766), em relação às quais ainda não foi oportunizado o contraditório, cuidando-se de prova digital, a demonstração de sua autenticidade, integridade e cadeia de custódia (temporalidade) (art. 195 do CPC) somente podem ser aferidas se juntado ao processo o original do documento digital ou o link da rede mundial de computadores.
Quanto à falsidade do documento id. 103809856, alegada pela parte autora em sua réplica à contestação, como questão principal, e ratificada na especificação de provas, verifica-se que, ainda, não foi oportunizado o contraditório, na forma do art. 432 do CPC.
Ademais, as declarações contidas dos documentos podem ser objeto de prova oral, reservando este juízo a instauração de incidente de falsidade documental após o contraditório.
Por fim no que pertine à exibição de documentos originais, em relação aos documentos (declarações) juntados pelo promovido, reservo-me a determinar após a apreciação do pedido de instauração de incidente de falsidade documental.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, para apuração de perdas e danos, formulado pelo promovente, conforme fundamentação, deferindo, no entanto, a prova oral por ele requerida (depoimento pessoal do promovido e inquirição de testemunhas).
DEFIRO as provas requeridas pelo promovido (testemunhal).
Intime-se o promovido sobre a alegação de falsidade documental constante da réplica à contestação, bem como sobre as fotografias juntadas (anexas ao id. 102480766), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, quantificar o valor do pedido reconvencional e pagar as custas respectivas ou apresentar documento para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional e da gratuidade judiciária, respectivamente.
Intime-se o promovente para juntar o original do documento digital ou o link da rede mundial de computadores referente às imagens anexas ao id. 102480766, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decorrido o prazo, conclusos para nova deliberação.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 10:37
Determinada diligência
-
13/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
18/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840798-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840798-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concessão de liminar em audiência de justificação prévia, conforme termo id.102567965.
Agravo de instrumento interposto pelo promovido com indeferimento de pedido de efeito suspensivo, conforme decisão id.104101782.
Contestação id. 103809852.
Desta feita, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:23
Determinada diligência
-
23/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 20:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:50
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:03
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:44
Determinada diligência
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04/07/2024 11:44
Outras Decisões
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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