TJPB - 0004210-97.2011.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SEVERINA DOMINGOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA DOMINGOS FERREIRA DE AQUINO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 PROCESSO Nº 0004210-97.2011.8.15.0331 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO PENAL – Pena em abstrato – Prescrição da pretensão punitiva – Transcurso do lapso temporal ocorrido – Extinção da punibilidade decretada. É de ser decretada a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, se constatado o transcurso do lapso temporal exigido pela legislação, impedindo a efetivação da reprimenda estatal.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A. foi denunciado(a) acusado(a) da prática de [Estelionato], consoante consta da representação criminal apresentada por LUCIA DOMINGUES FERREIRA DE AQUINO, curadora de SEVERINA DOMINGOS FERREIRA.
O Ministério Público opinou no ID retro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pelo que, por ser matéria de ordem pública, passo a analisá-la.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
Trata-se da prescrição da pretensão punitiva, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Com base neste instituto, haverá o encerramento da responsabilidade criminal do infrator pelo Poder Público, ante a falta de efetividade de concretizar seu dever-poder em determinado lapso temporal.
O crime capitulado na representação criminal tem pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão, prescritível com o decurso de 12 (doze) anos, a teor do art. 109, CP.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, o fato ocorreu em 30/11/2010 sem que houvesse causa de interrupção prevista em lei, transcorrendo prazo suficiente para se reconhecer a prescrição, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos.
Dessa forma, diante do lapso temporal percorrido, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade.
Ademais, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de BANCO DO BRASIL S.A., em face da prescrição, com fulcro no artigo 107, inc.
IV c/c art. 109, inc.
XXXX, ambos do CP.
Havendo bens nos autos, inclusive numerário em espécie, com proprietário identificado, intime-se pessoalmente o titular do bem para comparecer, munido de documentos pessoais, que comprove sua identidade, para receber o(s) item(ns) apreendido(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Junte-se o respectivo termo de recebimento.
Na hipótese de bens sem proprietário(s) identificável(eis), proceda-se com a avaliação do(s) bem(ns): Após, abra-se vista ao Ministério Público para as suas considerações.
Sem requerimento do MP, proceda-se com a avaliação: Caso o valor do (de cada) bem não ultrapasse os R$ 100,00 (cem reais), desde já, diante da inviabilidade para realização de leilão, encaminhe(m)-se o(s) objeto(s) para destruição ou inutilização, nos termos do Provimento nº 10/2006, da Corregedoria Geral de Justiça/PB e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ, juntando-se termo nos autos.
Após, certifique-se a destruição nos autos.
Em casos de bens com valor superior a R$ 100,00 (cem reais), encaminhe-se para arrematação em hasta pública, posto que fica declarado perdido em favor da União.
Não havendo licitantes ou não alcançando o bem lance superior à avaliação, proceda-se ao segundo pregão, no mesmo local, alienando-se o bem pelo maior lance, desde que não seja por preço vil.
Existindo numerário apreendido nos autos, depositado em conta judicial, no caso em que não há proprietário do dinheiro identificado nos autos, e, ainda, não havendo pleito de restituição, fica este valor declarado com perda em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, devendo a escrivania tomar as providências cabíveis para o depósito na conta do referido FPN.
No caso de existir arma de fogo nos autos, encaminhe-se para a Auditoria Militar do TJPB, juntando-se recibo nos autos.
Transitada em julgado, caso existente, remeta-se o boletim individual ao órgão competente.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Custas pelo Estado.
Cumpra-se.
PRI.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito -
02/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:54
Determinada diligência
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02/12/2024 21:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:51
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 12:23
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 08:41
Juntada de comunicações
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15/03/2023 09:28
Outras Decisões
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24/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de cota
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23/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:06
Decorrido prazo de 6ª Delegacia Distrital de Santa Rita em 09/12/2021 23:59:59.
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25/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:49
Decorrido prazo de SEVERINA DOMINGOS FERREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:49
Decorrido prazo de LUCIA DOMINGOS FERREIRA DE AQUINO em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 17:34
Processo migrado para o PJe
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27/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 10/2020 D005038160331 11:38:13 002
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27/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 27: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2020 NF 81/20
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27/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 10/2020 11:38 TJEMM47
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20/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/2020
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24/01/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 24: 01/2020
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09/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019
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23/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2019
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23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
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10/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/06/2019
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07/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2018
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19/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 01/2018
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19/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/01/2018
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09/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 31: 05/2017
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25/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2017
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25/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/04/2017 MINISTÉRIO PÚBLIC
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11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
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03/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2017
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03/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2017
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10/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2016
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10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2016 LUCIA DOMINGUES FERREIRA DE AQUINO
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10/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 09/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016 NF 79/16
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15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016
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13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2016
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12/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2016
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12/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 06/2014
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16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013
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10/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2013
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10/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
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11/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/03/2013 MP
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06/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013 VISTA MP
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01/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2013 DEL
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01/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2013
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25/09/2012 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 24092012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 16082012 DEL
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16/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 06082012
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24/11/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 24112011
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23/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 18112011
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17/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17112011
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17/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112011
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16/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
16/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16112011 SR31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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