TJPB - 0873572-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Propriedade] SENTENÇA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUORUM PRESENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA SUPRIMENTO DE QUÓRUM EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Narra a peça inicial que, apesar das convocações regulares realizadas pelo síndico, em conformidade com a convenção condominial e o art. 1.350 do Código Civil, as assembleias reiteradamente não atingem o quórum mínimo necessário para abertura, inviabilizando a deliberação de matérias essenciais para a gestão do condomínio, como a aprovação de contas, orçamento e manutenção de áreas comuns. É que a convenção do condomínio exige quórum mínimo de abertura em segunda convocação, algo incomum na grande maioria dos condomínios, e tem prejudicado diretamente a sua administração.
Em outros condomínios, a inexistência de quórum mínimo para a abertura em segunda convocação permite que as decisões sejam tomadas pelos condôminos interessados e presentes, evitando paralisia administrativa.
Propõe então a presente demanda para Autorizar o suprimento de quórum de abertura em assembleias futuras, nos casos em que o quórum mínimo previsto na convenção não for atingido, bem como Garantir que as deliberações sejam realizadas pelos condôminos presentes, respeitados os quóruns qualificados para matérias específicas.
Requer, por fim, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a realização da próxima assembleia condominial com os condôminos presentes, independentemente do quórum de abertura exigido na convenção, garantindo a continuidade administrativa e prevenindo prejuízos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se do caderno processual que a convenção condominial anexada aos autos prevê, em seu art. 24, que para realização de assembleia é necessário atingir, em primeira convocação, 1/2 (metade) das frações ideais do Edifício, bem como que, em segunda e última convocação, funcionarão com o quórum mínimo de 1/4 (um quarto) das frações ideais.
Demonstrada está, com base na prova carreada aos autos com a peça de ingresso, a dificuldade do síndico no sentido de realizar assembleias ordinárias, notadamente diante da dificuldade na formação de quórum suficiente para sua realização, o que vem causando prejuízos incomensuráveis, já que resta inviabilizada a possibilidade de prestação de contas, bem como apresentação de previsão orçamentária, além de se colocar em votação a proposta de reajuste da taxa condominial, eleição de síndico, entre outros.
Vê-se, pois, que o requerente logrou êxito em provar que as tentativas de realização de assembleia restaram inexitosas, por não atingirem quórum suficiente.
O entendimento dos tribunais acerca da matéria, por força legal, nos conta que o suprimento judicial pelo juiz para o caso dos autos se dá de forma limitada, mais especificamente conforme previsão do art. 1.350 do CC, in verbis: Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Nestes termos, vê-se, pois, que a concessão de provimento judicial, no caso trazido à apreciação, é medida que se impõe, eis que a medida é indispensável para continuidade administrativa do condomínio e gestão de suas despesas ordinária.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela formulado na inicial, e no mérito julgo procedente o pedido postulado para, em consequência, com fulcro no art. 1.350, § 2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, unicamente para autorizar o suprimento de quórum, em segunda chamada, caso não alcançado, em assembleias futuras do Condomínio Residencial Vicente Van Gogh que tratem unicamente sobre o orçamento das despesas ordinárias, as contribuições dos condôminos, prestação de contas, eventual eleição de síndico e demais órgãos consultivo, entre outros assuntos ordinários que não demandem quórum especial validando, por conseguinte, as decisões tomadas pela maioria dos presentes neste mister.
As assembleia futuras devem ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes.
Expeça-se in continenti alvará judicial para os devidos fins.
P.R.I.
Cumprida esta providência e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Propriedade] SENTENÇA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUORUM PRESENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA SUPRIMENTO DE QUÓRUM EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Narra a peça inicial que, apesar das convocações regulares realizadas pelo síndico, em conformidade com a convenção condominial e o art. 1.350 do Código Civil, as assembleias reiteradamente não atingem o quórum mínimo necessário para abertura, inviabilizando a deliberação de matérias essenciais para a gestão do condomínio, como a aprovação de contas, orçamento e manutenção de áreas comuns. É que a convenção do condomínio exige quórum mínimo de abertura em segunda convocação, algo incomum na grande maioria dos condomínios, e tem prejudicado diretamente a sua administração.
Em outros condomínios, a inexistência de quórum mínimo para a abertura em segunda convocação permite que as decisões sejam tomadas pelos condôminos interessados e presentes, evitando paralisia administrativa.
Propõe então a presente demanda para Autorizar o suprimento de quórum de abertura em assembleias futuras, nos casos em que o quórum mínimo previsto na convenção não for atingido, bem como Garantir que as deliberações sejam realizadas pelos condôminos presentes, respeitados os quóruns qualificados para matérias específicas.
Requer, por fim, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a realização da próxima assembleia condominial com os condôminos presentes, independentemente do quórum de abertura exigido na convenção, garantindo a continuidade administrativa e prevenindo prejuízos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se do caderno processual que a convenção condominial anexada aos autos prevê, em seu art. 24, que para realização de assembleia é necessário atingir, em primeira convocação, 1/2 (metade) das frações ideais do Edifício, bem como que, em segunda e última convocação, funcionarão com o quórum mínimo de 1/4 (um quarto) das frações ideais.
Demonstrada está, com base na prova carreada aos autos com a peça de ingresso, a dificuldade do síndico no sentido de realizar assembleias ordinárias, notadamente diante da dificuldade na formação de quórum suficiente para sua realização, o que vem causando prejuízos incomensuráveis, já que resta inviabilizada a possibilidade de prestação de contas, bem como apresentação de previsão orçamentária, além de se colocar em votação a proposta de reajuste da taxa condominial, eleição de síndico, entre outros.
Vê-se, pois, que o requerente logrou êxito em provar que as tentativas de realização de assembleia restaram inexitosas, por não atingirem quórum suficiente.
O entendimento dos tribunais acerca da matéria, por força legal, nos conta que o suprimento judicial pelo juiz para o caso dos autos se dá de forma limitada, mais especificamente conforme previsão do art. 1.350 do CC, in verbis: Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Nestes termos, vê-se, pois, que a concessão de provimento judicial, no caso trazido à apreciação, é medida que se impõe, eis que a medida é indispensável para continuidade administrativa do condomínio e gestão de suas despesas ordinária.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela formulado na inicial, e no mérito julgo procedente o pedido postulado para, em consequência, com fulcro no art. 1.350, § 2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, unicamente para autorizar o suprimento de quórum, em segunda chamada, caso não alcançado, em assembleias futuras do Condomínio Residencial Vicente Van Gogh que tratem unicamente sobre o orçamento das despesas ordinárias, as contribuições dos condôminos, prestação de contas, eventual eleição de síndico e demais órgãos consultivo, entre outros assuntos ordinários que não demandem quórum especial validando, por conseguinte, as decisões tomadas pela maioria dos presentes neste mister.
As assembleia futuras devem ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes.
Expeça-se in continenti alvará judicial para os devidos fins.
P.R.I.
Cumprida esta providência e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/11/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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