TJPB - 0857794-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:14
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA SUELY ALMEIDA DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0857794-26.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEILA NASCIMENTO FERREIRA(*32.***.*61-03); MARIA SUELY ALMEIDA DE CASTRO(*33.***.*28-49); Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC(08.***.***/0001-00); FRANCINE CRISTINA BERNES(*71.***.*78-98); DANIEL GERBER(*44.***.*62-00); DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, em relação ao pedido acostado no id. 117160568, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, com fundamento na recente Instrução Normativa do INSS.
A existência de uma via administrativa para a contestação de descontos não afasta a competência do Poder Judiciário, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo uma faculdade da parte a escolha da via para pleitear seu direito.
Ademais, o objeto desta ação é mais amplo do que a mera análise administrativa do desconto, pois abrange pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, matérias de competência exclusiva deste Juízo.
A suspensão do feito para aguardar o desfecho administrativo não encontra amparo nas hipóteses legais do Código de Processo Civil e violaria o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais.
Pelo exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Outrossim, em relação aos pedidos de id. 116933476.
Proceda-se, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Defiro o pedido de busca de bens através do INFOJUD.
Quanto ao pedido de consulta aos sistemas CCS-Bacen e CNIB, seu indeferimento é medida que se impõe.
As diligências executivas devem ser pautadas pela efetividade, visando a um resultado prático para a satisfação do débito.
No caso em tela, a utilização de tais sistemas se revelaria inócua, uma vez que a consulta ao CCS-Bacen apenas informa a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem detalhar saldos ou aplicações, enquanto a CNIB serve para registrar a indisponibilidade de bens, e não para localizá-los.
Assim, na ausência de qualquer outro elemento que justifique a medida, a pesquisa representaria ato meramente protelatório, incapaz de contribuir para a quitação da dívida.
Cumpra-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:04
Deferido o pedido de
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30/07/2025 15:04
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 04:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:11
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0857794-26.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEILA NASCIMENTO FERREIRA(*32.***.*61-03); MARIA SUELY ALMEIDA DE CASTRO(*33.***.*28-49); Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC(08.***.***/0001-00); FRANCINE CRISTINA BERNES(*71.***.*78-98); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCINE CRISTINA BERNES em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:46
Outras Decisões
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11/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:18
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 11:50
Expedição de Carta.
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20/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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