TJPB - 0800246-72.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800246-72.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSÉ BORGES NETO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29671-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Descontos Indevidos.
Ausência de Relação Jurídica.
Danos Morais.
Inexistentes.
Repetição do Indébito Devida.
Provimento Parcial do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em Ação Declaratória, determinando o cancelamento do 'título de capitalização', a devolução simples dos valores e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a verificação da legalidade dos descontos em conta bancária referentes a um 'título de capitalização' não contratado, bem como a necessidade de restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento.
Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4.
Sem comprovação da contratação, a cobrança é indevida, impondo-se a restituição em dobro do valor cobrado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à falta de justificativa plausível por parte da instituição bancária, violando a boa-fé objetiva.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica: “A cobrança de título de capitalização não contratado, realizada na conta corrente do consumidor, embora inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo.
A pretensão judicial deve estar acompanhada de provas incontestáveis do abalo sofrido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1874794/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0803253-70.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório José Borges Neto interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória n. 0800246-72.2024.8.15.0601, ajuizada em desfavor do Bradesco Capitalização S/A, ora apelado, assim dispondo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de seguro indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral.
Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. (ID. 31341963) Inconformado, o promovente interpôs recurso, alegando, em síntese, a necessidade do reconhecimento do dano moral, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além de defender a necessidade da fixação do juros de mora da data do evento danoso (ID. 31341966).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31342073). É o que importa relatar.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
O recorrente ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de “Título de Capitalização”, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGAL.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA ILEGAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor.
Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o juízo sentenciante determinou que fosse realizada de forma simples.
Entretanto, não demonstrada a contratação, é patente a ilegalidade da cobrança, o que torna viciadas, abusivas e indevidas as cobranças contestadas, impondo-se por conseguinte a restituição do indébito em dobro, na forma que estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e da Segunda Câmara Cível do TJPB.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Bradesco Capitalização S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzia Correia da Silva.
A sentença declarou a nulidade da contratação do título de capitalização, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
O banco apelante alega inexistência de prova da obrigatoriedade da contratação e pleiteia o afastamento das condenações ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a validade da contratação do título de capitalização; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) avaliar se o transtorno sofrido pela autora configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do título de capitalização é nula, por não haver comprovação de que a autora tenha consentido voluntariamente com a adesão ao produto. 4.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à comprovação de cobrança indevida e à má-fé da instituição financeira. 5.
O transtorno experimentado pela autora em decorrência da contratação não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para justificar a indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte, com o afastamento da condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A contratação compulsória de título de capitalização é nula quando não demonstrada a voluntariedade do consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando configurada a má-fé. 3.
O mero dissabor não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário demonstrar abalo significativo aos direitos de personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0803253-70.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024) Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a restituição em dobro dos valores de R$ 40,00 (quarenta reais) descontados, conforme descrito na petição inicial e no art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, entendo que a sentença merece parcial reforma, apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, especificamente a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme descrito na petição inicial e no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deixo de majorar os honorários recursais em observância ao Tema 1059 do STJ. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de JOSE BORGES NETO - CPF: *63.***.*20-06 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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