TJPB - 0815877-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815877-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 108503468 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815877-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: faltou pagar a diligência para a citação do promovido João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:15
Determinada diligência
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04/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 04:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 04:09
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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10/08/2023 10:04
Deferido o pedido de
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10/08/2023 10:04
Determinada diligência
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06/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:15
Determinada diligência
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05/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:12
Deferido o pedido de
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24/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/05/2023 10:31
Determinada diligência
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03/05/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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11/05/2022 15:24
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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11/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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