TJPB - 0869536-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO LIMA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO LIMA CAVALCANTI em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0869536-48.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO HILARIO LIMA CAVALCANTI REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA [Bancários, Consórcio]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
ANTONIO HILARIO LIMA CAVALCANTI e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 103636368). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Custas iniciais dispensadas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
João Pessoa/PB, 04 de dezembro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
04/12/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 10:16
Homologada a Transação
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04/12/2024 07:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HILARIO LIMA CAVALCANTI (*11.***.*37-87).
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08/11/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO HILARIO LIMA CAVALCANTI - CPF: *11.***.*37-87 (AUTOR)
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08/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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