TJPB - 0805216-11.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:12
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BENILDE MARIA DE SOUSA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BENILDE MARIA DE SOUSA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805216-11.2022.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BENILDE MARIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: WANDERSON ANTONIO DE SOUSA SANTANA - OAB PB 24348 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Descontos Indevidos.
Ausência de Relação Jurídica.
Danos Morais.
Inexistentes.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em Ação Declaratória, determinando o cancelamento das tarifas bancárias e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a verificação da necessidade de condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos das tarifas bancárias na conta da promovente.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento. 4.
Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A cobrança de título de tarifa bancária não contratada, realizada na conta corrente do consumidor, embora inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo.
A pretensão judicial deve estar acompanhada de provas incontestáveis do abalo sofrido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1874794/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0803253-70.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório Benilde Maria de Sousa Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória n. 0805216-11.2022.8.15.0141, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado, assim dispondo: Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com as denominações “CESTA B.
EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios II, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015). (ID. 31396135) Inconformada, a promovente interpôs recurso, alegando, em síntese, a necessidade do reconhecimento do dano moral, sob o argumento que o desconto em benefício previdenciário ocasiona dano moral "in re ipsa" (ID. 31396136).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31396140). É o que importa relatar.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
O recorrente ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de “Cesta B Expresso” e “Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I”, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGAL.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA ILEGAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor.
Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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