TJPB - 0800668-23.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 14:49
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800668-23.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENO TRAJANO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por HELENO TRAJANO DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Narra a parte demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contribuição jamais contratada.
Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela (id. 89558630).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 101128282).
Na oportunidade, alegou a preliminar da falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários acerca da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, da não repetição do indébito e da inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 101137831).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 101139431).
No entanto, na mesma oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
No entanto, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão.
Não havendo outra preliminar ou prejudicial de mérito a ser analisada, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 3.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, a autora sofreu até a presente data apenas oito descontos, uma vez que o primeiro desconto iniciou-se em abril de 2024, como ela esclarece na própria inicial e nos documentos em anexo.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de dezembro de 2024. 5.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 6.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 6.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, DEZEMBRO de 2024 até o efetivo pagamento. 6.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
05/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
30/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/08/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:20
Determinada diligência
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01/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:22
Juntada de Petição de informação
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07/06/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
29/05/2024 08:38
Recebidos os autos.
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29/05/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENO TRAJANO DA SILVA - CPF: *26.***.*62-87 (AUTOR).
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29/04/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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