TJPB - 0801406-11.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/VARA ÚNICA Processo nº 0801406-11.2024.8.15.0221 Sentença IORDAM VIEIRA FELIX propôs a presente ação em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou exitosa, haja vista que as partes lograram conciliar-se sobre o objeto do litígio. (id. 102177544) O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
A Lei 9.099/95 prevê como princípio norteador dos Juizados Especiais a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 1º).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos seus próprios termos e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Incabível recurso (art. 41, Lei 9.099/95), certifico desde logo o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará se for o caso e intime-se a parte para levantamento do valor.
Arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
05/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:41
Homologada a Transação
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01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:25
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/09/2024 07:31
Recebidos os autos.
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05/09/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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