TJPB - 0801089-13.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 19:15
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801089-13.2024.8.15.0221 Sentença NILMA CIRILO FERREIRA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo sob id. 103692129 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
05/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:41
Homologada a Transação
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/10/2024 11:21
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
11/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/10/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
10/07/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILMA CIRILO FERREIRA - CPF: *33.***.*21-21 (AUTOR).
-
10/07/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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