TJPB - 0800870-42.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/05/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:07
Decorrido prazo de TIAGO DANIEL CARVALHO SIMPLICIO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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17/03/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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17/03/2025 09:26
Deferido o pedido de
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14/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/01/2025 11:47
Recebidos os autos.
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14/01/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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14/01/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2025 12:57
Recebidos os autos.
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10/01/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800870-42.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Tiago Daniel Carvalho Simplício contra município de Gado Bravo/PB.
Alega que o Município de GADO BRAVO, PB, ajuizou Ação Ordinária contra a União Federal pleiteando o pagamento de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Informa que tal feito foi distribuído para a 2ª Vara Federal do TRF5 no ano de 2010, processo de número 00006377-97.2010.4.05.8200, posteriormente foi protocolado o processo de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0802129.16.2014.4.05.8200.
Em sede de sentença, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a presente ação em todos os seus termos.
A despeito da interposição de recursos constitucionais aos órgãos superiores, a sentença foi mantida integralmente, transformando-se, em precatório (PROCESSO TRF5 N. 0006377-97.2010.4.05.8200) recebidos na Caixa Econômica Federal, conforme documento anexo.
Sustenta que é servidor público municipal e exerceu a função Professor de História junto ao Município de Gado Bravo, PB, entre 2001 e 2013, atuando na educação pública municipal.
Diante de tal fato, aduz que é detentor do direito a parcela proporcional do RATEIO/PRECATÓRIO DO SUPERÁVIT DO FUNDEB 1997-2006, conforme previsão do artigo 47-A, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022 e publicada no Diário Oficial da União, e que, mesmo diante das previsões legais acima indicadas o ente Requerido, tem se negado a efetuar o pagamento da divisão dos valores do FUNDEF.
Requer a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado o bloqueio de R$ 7.233,64 (Sete mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), das contas do município promovido, para pagamento da quantia a que teria direito, pelos fundamentos expostos na exordial. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que"a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301).
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.
O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Noutro plano, não se permite a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando implicar em liberação de recursos financeiros (art. 2o B, da Lei no. 9494/97).
Ademais, inexiste nos autos prova de que a não concessão antecipada da verbas remuneratórias possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), razão pela qual não há que se falar no deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor.
Posto, isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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