TJPB - 0814416-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:12
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Anulatória Processo nº: 0814416-06.2024.8.15.0001 Autores: FRANCISCO CLAUDINO DO RÊGO NETO e HORTÊNCYA DANIELLY RAMOS DE ARAÚJO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELA PARTE RÉ NA CONTESTAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, TÃO SOMENTE PARA APRECIAR O PLEITO FORMULADO.
REJEIÇÃO, PORÉM, DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, com alegação de que houve OMISSÃO na sentença prolatada por este juízo, ante a não apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita contida na contestação.
Desnecessária a intimação da parte autora/embargada, que deixou de ter representação processual nos autos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em apreço, entendo por bem reconhecer a existência de OMISSÃO deste juízo, que de fato não se pronunciou sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela parte ré em sede de contestação.
Pois bem.
Passando a analisar a impugnação apresentada, observo, de início, que consta no feito DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA apresentada tanto pelo autor FRANCISCO CLAUDINO DO RÊGO NETO (ID Num. 89979473 - Pág. 1), quanto pela demandante HORTÊNCYA DANIELLY RAMOS DE ARAÚJO (ID Num. 89979473 - Pág. 2), já sendo esse um primeiro ponto em favor da concessão do benefício da gratuidade aos promoventes.
Além disso, consta nos ID´s Num. 89979477 - Pág. 1 e Num. 89979476 - Pág. 1 contracheques dos demandantes, com demonstração clara de que os rendimentos auferidos pelos autores não são elevados, sendo relativamente módicos.
Outrossim, consta no ID Num. 89979471 - Pág. 1 declaração dando conta de que o autor FRANCISCO CLAUDINO DO RÊGO NETO é isento da apresentação de declaração do imposto de renda, o que também corrobora o pleito de justiça gratuita formulado no feito.
Diante de tais considerações, RECONHEÇO a existência de OMISSÃO no julgado, no tocante especificamente à análise da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo promovido na contestação, REJEITANDO, CONTUDO, A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM TESTILHA.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, pelas razões acima declinadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, tão somente para reconhecer a existência de OMISSÃO da sentença embargada no tocante à ausência de apreciação da IMPUGNAÇÃO, com INTEGRAÇÃO da sentença embargada exatamente na forma consignada na fundamentação acima exposta, COM INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação/Alteração de Leilão] Processo nº 0814416-06.2024.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO DO REGO NETO, HORTENCYA DANIELLY RAMOS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Conforme petição retro, percebe-se que o advogado dos autores, Dr.
Robson Geraldo Costa, renunciou ao mandato anteriormente outorgado.
Assim, INTIMEM-SE os autores PESSOALMENTE, por carta com AR e/ou mandado pessoal se necessário, para CONSTITUÍREM novo advogado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Paralelamente, DESABILITE-SE o referido advogado.
Na sequência, com ou sem manifestação no prazo de 15(quinze) dias, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CLAUDINO DO REGO NETO - CPF: *73.***.*96-81 (AUTOR).
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06/05/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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