TJPB - 0800857-78.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 00:39
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800857-78.2024.8.15.0551 [Férias] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RUFINO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc.
Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de cobrança relativo ao 13º salário, bem como às férias proporcionais e terço constitucional de férias, entendo que merece guarida. É direito de todo servidor público receber a remuneração correspondente ao exercício do cargo, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna.
Constitui, pois, ato abusivo e ilegal o do Prefeito de Município que retém, sem motivo plausível, a remuneração devida aos servidores públicos municipais ou comissionados.
Caberia ao Município a prova do adimplemento de sua obrigação, pois, como se sabe, em todo e qualquer caso de alegações de não pagamento da respectiva remuneração ou não concessão de férias, há uma inversão óbvia do onus probandi.
Afinal, normalmente não existem documentos em poder da pessoa que teve a sua remuneração retida que comprovem tal fato, não há um comprovante ou extrato de pagamento, devidamente assinado.
A percepção do salário mensal é direito constitucionalmente tutelado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não se pode, portanto, retê-lo injustificadamente, posto que garantido pela Lex Mater e seu inadimplemento constitui causa de enriquecimento ilícito do ente público.
Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressai cristalino o direito do(a) autor(a), vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deste, dada a decretação de sua revelia e a ausência de documentos comprovando o pagamento dos rendimentos questionados.
Acerca do tema, Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, pois quando excepciona o Juízo, nasce para o mesmo o ônus da prova dos fatos aduzidos na exceção, como se autor fosse, vejamos: II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.
Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est). (In.
CPC e Legislação Extravagante, RT, 7. ed., São Paulo, 2003, p. 724).
Nessa linha, segue acórdão do TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
ART. 373, II, CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerado de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade.
Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. (0800198-52.2019.8.15.0581, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Assim, dos autos, verifica-se que existe efetivamente o direito da parte autora à percepção dos valores relativos às férias proporcionais e terço constitucional de férias.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a parte promovida a pagar, à parte autora, os valores correspondentes às férias proporcionais e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Sobre os valores acima, deverão ser aplicados juros moratórios a contar da citação, com base na taxa SELIC, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com base no IPCA-E, de acordo com a decisão do STF moduladora dos efeitos das ADI's 4425 e 4357.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, impulsione o processo por ato ordinatório para início do cumprimento da sentença.
Não havendo impulso, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800857-78.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, destaco, em atenção à certidão ID 104491546, do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, que os processos indicados não tem relação de litispendência/conexão, e que não há indício de advocacia predatória, devendo este processo seguir o seu rito normal.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
05/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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