TJPB - 0838843-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de JOSUE AUGUSTO COLODRO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838843-67.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSUE AUGUSTO COLODRO SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSUÉ AUGUSTO COLODRO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo de placas QYP6I57.
Alega a parte promovente que o demandado não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula a parte autora pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
O veículo foi apreendido e o promovido foi citado (Id. 106525123).
Apesar de citado regularmente, o demandado não apresentou defesa.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia do demandado, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pela parte autora, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido, mesmo diante da revelia da suplicada.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Como é cediço, considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Ademais, em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros as alegações de fato articuladas pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC/2015.
Por consequência, não impugnados os fatos narrados na peça preambular, forçoso é reconhecer que, em relação a eles, a produção de prova se mostra desnecessária, tal como preconiza o artigo 374, inciso III do CPC/2015.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 SENSE 1.0 FLEX, ano 2020, cor branca, placa QYP6I57.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pela parte promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Procedo ao DESBLOQUEIO do veículo junto ao RENAJUD.
O comprovante segue em anexo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Campina Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
20/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:26
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 21:10
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSUE AUGUSTO COLODRO em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838843-67.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 09 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:13
Outras Decisões
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09/12/2024 08:13
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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