TJPB - 0801923-48.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:35
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DIAS KRITSKI - CPF: *13.***.*76-04 (EMBARGANTE).
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06/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:11
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS KRITSKI em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801923-48.2024.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LUCIANA DIAS KRITSKI X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIANA DIAS KRITSKI Endereço: Rua Irmãs Carmelitas, S/N, Área Rural,, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , Banco do Brasil, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 VALOR DA CAUSA: R$ 708.984,81 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, 11:23:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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