TJPB - 0865182-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:37
Decorrido prazo de CATARINA BECKER COSTA DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:37
Decorrido prazo de ZACARIAS MAMEDE DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:37
Decorrido prazo de CLODOALDO MAMEDE DA COSTA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:37
Decorrido prazo de SUENIA VALERIA COSTA MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865182-77.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Suênia Valéria Costa Medeiros, Clodoaldo Mamede da Costa Júnior, Zacarias Mamede da Costa e Catarina Becker Costa de Azevedo, herdeiros de Maria da Salete Costa Medeiros, já qualificados nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/05/2025 15:16
Determinada diligência
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22/05/2025 15:16
Outras Decisões
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22/05/2025 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de SUENIA VALERIA COSTA MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de CLODOALDO MAMEDE DA COSTA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de ZACARIAS MAMEDE DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de CATARINA BECKER COSTA DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865182-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865182-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 14:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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11/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATARINA BECKER COSTA DE AZEVEDO - CPF: *28.***.*60-49 (AUTOR), CLODOALDO MAMEDE DA COSTA JUNIOR - CPF: *74.***.*36-20 (AUTOR), SUENIA VALERIA COSTA MEDEIROS - CPF: *37.***.*38-15 (AUTOR) e ZACARIAS MAMEDE DA
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10/10/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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