TJPB - 0808184-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA VERISSIMO em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808184-83.2024.8.15.2003 AUTOR: ARTUR DA SILVA VERISSIMO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2092190, 2121593, 2122017.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:05
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 12:04
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:28
Determinada diligência
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04/04/2025 08:28
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:14
Determinada diligência
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24/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA VERISSIMO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808184-83.2024.8.15.2003 AUTOR: ARTUR DA SILVA VERISSIMO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DECISÃO
Vistos.
O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTUR DA SILVA VERISSIMO - CPF: *02.***.*64-83 (AUTOR)
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05/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 17:27
Declarada incompetência
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30/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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