TJPB - 0812846-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 Tel.: ( 83 ) 3342-2293 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0812846-82.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: DAYANE RENALLY REIS VIANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, nos moldes do art.Art. 312, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada de novos documentos, a seguir indicados: Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            09/09/2025 09:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 09:32 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            27/08/2025 15:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/08/2025 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 11:13 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            30/06/2025 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 09:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/06/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 09:45 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            12/06/2025 02:21 Decorrido prazo de DAYANE RENALLY REIS VIANA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 02:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 06:01 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812846-82.2024.8.15.0001 DECISÃO Em sede de impugnação à execução o promovido aduziu que a multa cominatória aplicada ultrapassa o valor da obrigação principal, atualmente totalizada em R$ 7.307,08 (sete mil, trezentos e sete reais e oito centavos), razão pela qual sustentou que a fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se tornou excessiva, o que configura enriquecimento sem causa da parte exequente.
 
 Ao final, pugna pela exclusão integral das astreintes ou, sucessivamente, pela sua redução a valor condizente com a obrigação principal (Id. 108879028).
 
 A autora apresentou sua manifestação no Id. 109009991.
 
 Decido.
 
 As astreintes, por sua natureza jurídica, consubstanciam-se em meio coercitivo previsto pelo ordenamento processual civil brasileiro, com a finalidade de compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsão do art. 536, §1º, c/c art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 537, CPC – O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” A multa cominatória não ostenta natureza indenizatória, tampouco integra a lide principal, o que afasta a incidência dos efeitos da coisa julgada material quanto ao seu valor, admitindo-se, portanto, o controle de sua razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo da execução, a qualquer tempo, sobretudo quando demonstrado que a sanção perdeu sua natureza coercitiva, passando a constituir-se em verdadeiro instrumento de enriquecimento indevido.
 
 Sobre a matéria, veja recente decisão do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS ESPECIAIS.
 
 LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 DESPROPORCIONALIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA.
 
 RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recursos especiais interpostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIABELLINI e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis. 2.
 
 A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa diária(astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a R$ 5.000.000,00.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista para evitar enriquecimento sem causa. 4.
 
 Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre amulta e a responsabilidade da parte recorrente pelo descumprimento da ordemjudicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 6.
 
 A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. 7.
 
 O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade. lV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso Especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS conhecido em parte e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A decisão que comina astreintes pode ser revista aqualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação aovalor da obrigação principal. 2.
 
 A revisão do valor das astreintes deve evitarenriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado".
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§ 4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.STJ, RESP n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo Jurisprudência relevante citada: de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em; STJ, EARESP n. 9/4/2014650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de. 3/8/2021 (STJ; REsp 1.604.753; Proc. 2016/0077572-3; RS; Quarta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha; Julg. 06/05/2025; DJE 12/05/2025) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios tem se posicionado no sentido de que, uma vez cumprida a obrigação, ainda que de forma tardia, não é razoável a manutenção da penalidade cominatória em valor que ultrapasse o montante da obrigação principal, por representar afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Diante do exposto, com fulcro no artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pelo promovido para o fim de reduzir a multa cominatória ao montante da obrigação principal, qual seja: R$ 7.307,08 (sete mil, trezentos e sete reais e oito centavos), por reputá-la mais adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande/PB, (data do sistema).
 
 Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 19:58 Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1643-80 (EXECUTADO) 
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                                            23/04/2025 10:08 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            11/03/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 10:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/03/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §3º do CPC.
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                                            21/02/2025 08:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 08:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/01/2025 14:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/01/2025 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 07:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:58 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
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                                            06/12/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2024 13:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/12/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 10:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/11/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 14:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/10/2024 07:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 15:06 Outras Decisões 
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                                            06/09/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 07:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 07:02 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            05/09/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 10:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/08/2024 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 07:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 07:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/08/2024 07:43 Transitado em Julgado em 07/08/2024 
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                                            03/08/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 01:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/07/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 00:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/07/2024 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 08:01 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/05/2024 10:45 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            17/05/2024 10:45 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            16/05/2024 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 09:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 01:27 Decorrido prazo de DAYANE RENALLY REIS VIANA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            24/04/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 20:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/04/2024 09:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2024 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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