TJPB - 0870176-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870176-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870176-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISAAC OLIVEIRA MARQUES REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ISAAC OLIVEIRA MARQUES em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., objetivando a realização de sua matrícula em disciplina que permita a conclusão das atividades complementares e, por consequência, viabilize a colação de grau no curso Superior de Tecnologia em Ciência de Dados.
Narra o autor, em apertada síntese, que: 1) ingressou no curso em 2021, no Campus João Pessoa da UNIPÊ, mantida pelas requeridas; 2) concluiu todas as disciplinas obrigatórias, inclusive o Trabalho de Conclusão de Curso, restando apenas a integralização das atividades complementares; 3) tentou reiteradas vezes, sem sucesso, submeter a documentação comprobatória e realizar nova matrícula, sendo obstado pela ausência de turmas; 4) destaca não possuir débitos com a instituição (Id. 103098914).
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória para que fosse determinada a sua matrícula em turma onde pudesse apresentar os certificados das atividades complementares já realizadas (Id. 103096277).
Posteriormente, também formulou pedido de tutela de evidência (Id. 109427357).
Decisão interlocutória (Id. 105340311) deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar às requeridas a realização da matrícula do autor no próximo período letivo, em turma adequada à submissão das atividades complementares.
A tutela de evidência foi deferida nos termos do Id. 109513436, ratificando-se a obrigação de matrícula do autor e viabilização da colação de grau, diante da robusta documentação já constante dos autos, que evidenciava a verossimilhança da alegação e o abuso contratual por parte das demandadas.
Regularmente citadas (Id. 105450561), as demandadas apresentaram contestação (Id. 106519550), refutando a pretensão inicial, alegando, em suma, que o autor não teria cumprido integralmente os requisitos do curso, notadamente a carga horária das atividades complementares, além de eventuais pendências administrativas.
Impugnação foi ofertada pelo autor (Id. 107214970), com documentos que reafirmam a inexistência de débitos e a conclusão da carga horária letiva, restando apenas a formalização das atividades complementares, cuja comprovação já fora apresentada às requeridas (Ids. 107214980 a 107214992).
Encerrada a fase postulatória, as partes não requereram outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que ambas as tutelas provisórias deferidas foram devidamente cumpridas, conforme comprovado nos Ids. 109958423 e 109958422, revelando o interesse processual e o acolhimento prévio da pretensão autoral.
Quanto ao mérito, extrai-se da documentação constante dos autos (Ids. 103098914; 107214980 e ss.) que o autor efetivamente concluiu todas as disciplinas obrigatórias e o TCC, tendo submetido diversos certificados de atividades complementares, os quais foram indevidamente rejeitados pelas demandadas, ao argumento de ausência de turma ou impossibilidade de matrícula.
Conforme estabelece o art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a sua efetiva prestação, de forma eficaz e segura.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de permitir a conclusão do curso, mediante a imposição de entraves burocráticos infundados, caracteriza falha na prestação do serviço educacional: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO MÉDIO.
RECUSA INJUSTIFICADA EM MATRICULAR O ALUNO .
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A EDUCAÇÃO É UM DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEVENDO SER ASSEGURADO PELO PODER PÚBLICO E POR PESSOA QUE COLABORA COM O ESTADO. 2.
CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA. 3 .
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. (TJ-DF - RMO: 519945420078070001 DF 0051994-54.2007.807 .0001, Relator.: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/12/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2009, DJ-e Pág. 92) No presente caso, está suficientemente comprovado que o autor não deu causa ao impasse, tendo adotado todas as providências possíveis, sendo a negativa das demandadas manifestamente abusiva e contrária ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Assim, devem ser confirmadas as tutelas anteriormente deferidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISAAC OLIVEIRA MARQUES em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., para tornar definitivas as tutelas provisórias deferidas nos Ids. 105340311 e 109513436.
Determinar que as requeridas, se ainda não o fizeram, promovam a regularização da situação acadêmica do autor, com aceitação dos certificados de atividades complementares já apresentados, viabilizando sua colação de grau.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:10
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:30
Determinada diligência
-
20/03/2025 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0870176-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 11:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerimento retro, para pagamento das custas iniciais em 03 parcelas.
Intime-se para recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:08
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAAC OLIVEIRA MARQUES - CPF: *81.***.*10-31 (AUTOR).
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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