TJPB - 0804020-17.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
"(...) 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;(...)" -
25/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804020-17.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Nesse contexto, Determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu com a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
Ao Cartório para que proceda com a correção do polo ativo para os herdeiros da Sra.
MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA, conforme requerido na petição id. 100612461 e deferido na decisão id. 100612475.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão de prevenção
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12/04/2021 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 15:34
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2021 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 13:13
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
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09/02/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2020 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2020 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2020 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2020 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 21:06
Deferido o pedido de
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24/09/2020 17:51
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:49
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2020 23:38
Conclusos para despacho
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17/09/2020 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2020 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2020 15:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *40.***.*61-00 (AUTOR).
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29/08/2020 04:57
Conclusos para despacho
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17/08/2020 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 17:25
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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