TJPB - 0807200-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:47
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/01/2025 16:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807200-02.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: ANATERCIA FRANCISCA DA SILVA VITALREPRESENTANTE: FLAVIO CABRAL DA SILVA.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANATERCIA FRANCISCA SILVA VITAL neste ato representada por FLÁVIO CABRAL DA SILVA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de NG3 JOÃO PESSOA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, também já qualificado.
Alegou a parte autora, em suma, que possui um veículo financiado junto ao Banco Itaú e que seu genro tomou conhecimento, através do programa de TV, que a empresa promovida fornecia serviços para desconto nos juros abusivos de financiamento de veículos e, assim, procurou a empresa para maiores esclarecimentos.
Afirmou que a empresa apresentou uma proposta de redução da parcela do financiamento para o valor de R$ 464,15 (quatrocentos sessenta e quatro reais e quinze centavos), ou seja, um desconto de R$ 200,00 (duzentos reais), já que a parcela era de R$ 646,00 (seiscentos quarenta e seis reais), assim, assinou o contrato e passou a pagar as parcelas diretamente a empresa.
Alegou, por fim, que passou a receber ligações de cobrança do Banco Itaú sobre as parcelas em aberto do financiamento do veículo e que a empresa orientou para não mais atender, bem como enviou notificação por email para manter o veículo oculto e sem uso, no entanto, no dia 25/07/2024, foi feita a Busca e Apreensão do veículo, na residência do Sr Flávio e após o ocorrido, a promovida enviou alguns documentos para que a autora assinasse, e assim, houvesse a rescisão do contrato pactuado foi quando compreendeu que caiu em um golpe.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a rescisão do instrumento particular de contrato entre as partes, consequentemente, a imediata devolução do capital investido corrigido, bem como, o arresto nas contas bancárias e bens patrimoniais da empresa e seus sócios.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial para juntar comprovante de residência e comprovar hipossuficiência.
Documentos juntados, vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os documentos colacionados DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Neste sentido, se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação ao contrato de prestação de serviços efetivado pela autora junto ao promovido, contendo as delimitações dos direitos e deveres de cada parte e a forma pactuada para resolução do débito/financiamento originário em nome da autora.
Ressalte-se que o contrato colacionado foi assinado pelo procurador da autora e não faz qualquer menção ao veículo objeto da negociação e, ainda, foi assinado de livre e espontânea vontade, portanto, as obrigações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver rescindido, foi ela própria que achou por bem contratar, assim, a rescisão e demais consequências de possível inadimplemento das obrigações firmadas, pelo promovido, depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido e situação de urgência apta a impor a concessão da medida de forma imediata.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/01/2025 15:56
Recebidos os autos.
-
16/01/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/01/2025 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANATERCIA FRANCISCA DA SILVA VITAL - CPF: *51.***.*20-34 (AUTOR).
-
13/01/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807200-02.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: ANATERCIA FRANCISCA DA SILVA VITALREPRESENTANTE: FLAVIO CABRAL DA SILVA.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovante de residência, em 05 dias, tendo em vista que apesar de mencionada a sua juntada na petição de ID 104365496, o documento não se encontra nos autos.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:02
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851601-29.2023.8.15.2001
Kleiton Thiago Correia Santos
Ibfc
Advogado: Vitoria Maria Xavier Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 08:30
Processo nº 0807671-18.2024.8.15.2003
Residencial Recanto do Pacifico
Ana Luisa de Sousa Ramalho
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 20:25
Processo nº 0804052-92.2022.8.15.0211
Imelda Barnabe de Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 08:55
Processo nº 0803866-98.2024.8.15.0211
Sebastiao Alexandre da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 11:10
Processo nº 0805252-25.2024.8.15.2003
Flavio Gomes de Lyra Junior
Estevao da Rocha Felizardo
Advogado: Wilson Gomes dos Santos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 23:56