TJPB - 0803574-87.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803574-87.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ENOCK DA SILVA PESSOA EXECUTADO: MANOEL SEVERO DA COSTA Vistos, etc.
Os autos retornaram do TJ/PB sendo mantida a sentença proferida por este juízo.
A parte autora requereu o Cumprimento de Sentença com o fim de que a parte executada desocupe o bem.
Proferida Decisão (ID: 104890373), este juízo determinou o despejo requerido.
Ocorre que devidamente intimado, o promovido apresentou petição de chamamento do feito à ordem com pedido de liminar (ID: 105368097), alegando em síntese a existência de nulidade no julgamento da apelação interposta. É o que importa relatar.
DECIDO.
Alega a parte executada que houve nulidade no processamento da apelação, de modo que não foi oportunizada a sustentação oral, em decorrência da ausência de intimação para o julgamento com quórum estendido.
Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da ordem de despejo até a apreciação final de sua petição.
Não assiste razão a parte Executada.
Em que pese a sua argumentação, vê-se que o presente processo transitou em julgado, além disso, não cumpre a este julgador anular atos judiciais da instância superior.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
PEDIDO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE A FASE DE CONHECIMENTO, DE ADVOGADO CADASTRADO NO PROCESSO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE INVOCADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO, POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL ( C.P.C, ART. 932, III).
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
VISTO e examinado o Agravo de Instrumento nº 0049639- 78.2019.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.
Cód. 1.07.030 A. e como agravada MAIARA ALLES. (TJ/PR - 14ª C.Cível - 0049369-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.10.2019)(TJ-PR - AI: 00493697820198160000 PR 0049369-78.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 08/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019) Houvesse a alegação de alguma nulidade no julgamento do acórdão, tal deveria ter sido alegada no primeiro momento que o promovido teve conhecimento, a saber, vê-se que no ID: 103509884, foi devidamente certificada a intimação das partes do teor da referida decisão do segundo grau.
De tal modo, se mostra impossível a esse magistrado a análise da alegada nulidade, eis que sequer vislumbrada, tampouco impossível de qualquer providência por tal, uma vez que devidamente transitada em julgado a decisão, e com requerimento de cumprimento de sentença apenas cabe executá-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada, bem como mantenho a decisão que determinou a ordem de despejo requerida.
INTIME as partes dessa decisão.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803574-87.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ENOCK DA SILVA PESSOA EXECUTADO: MANOEL SEVERO DA COSTA Vistos, etc.
Os autos retornaram do TJPB sendo mantida a sentença proferida por este juízo.
A parte autora requereu o Cumprimento de Sentença com o fim de que a parte executada desocupe o bem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação imposta, é direito da parte exequente requerer a sua execução.
Isso posto, nos termos da Sentença de Id. 63290962, DEFIRO a ordem de despejo requerida, sendo devida a entrega das chaves do imóvel ao autor e sua desocupação pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 63, §1°, “a”, da Lei n° 8.245/91, sob pena de aplicação de todos os meios à disposição deste Juízo para fiel cumprimento desta decisão, inclusive, caso necessário, com emprego de força, nos termos do art. 65, da Lei n° 8.245/91.
Decorrido o prazo e sem que haja a desocupação voluntária, mediante informação dos autores, fica, de logo, autorizada a expedição do competente mandado para que os promoventes sejam imitidos na posse do imóvel, objeto deste litígio, autorizando, se for necessário, o arrombamento e o uso de força policial, para que se proceda com a retirada coercitiva do promovido e dos seus bens, com fito de imitir os autores na posse do imóvel, dando inteiro cumprimento a ordem judicial.
Ressalto: o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, a requisitar o auxílio da força policial, caso haja resistência ao cumprimento da predita ordem, pelo demandado ou quem quer seja, ainda que terceiro, que, de qualquer forma, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso (a) em flagrante e conduzido (a) à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como intimado o promovido do presente cumprimento de sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 06:43
Baixa Definitiva
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11/11/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:14
Conhecido o recurso de MANOEL SEVERO DA COSTA - CPF: *59.***.*34-72 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:20
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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18/09/2024 15:10
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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10/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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10/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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10/09/2024 09:03
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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09/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de JOAO BATISTA BARBOSA
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05/09/2024 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:00
Juntada de Petição de razões finais
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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15/08/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 09:13
Deferido o pedido de
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05/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 19:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL SEVERO DA COSTA - CPF: *59.***.*34-72 (APELANTE).
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20/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ENOCK DA SILVA PESSOA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:41
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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