TJPB - 0806177-21.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE GERMOGLIO ANDRADE DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:59
Determinada Requisição de Informações
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01/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/05/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 08:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:28
Recebidos os autos.
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21/01/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806177-21.2024.8.15.2003 AUTOR: LUCIENE NUNES REU: JOSE GERMOGLIO ANDRADE DOS ANJOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUCIENE NUNES em face de JOSE GERMOGLIO ANDRADE DOS ANJOS, ambos qualificados.
Alega a autora que de boa-fé financiou em seu nome um veículo para o promovido no ano de 2021, época em que trabalhavam juntos, tendo o réu garantido que procederia devidamente com o pagamento das parcelas.
Segundo narra a promovente, após sair do trabalho, o promovido permaneceu com o veículo, atrasando as parcelas, o que a tem colocado na mira das cobranças todos os dias, não sendo possível qualquer contato com o promovido.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja obrigado a devolver o bem.
Determinada a Emenda à Inicial (Id. 100377072) com o fim de que a autora comprove o seu estado de hipossuficiência, esta apresentou documentos (Id. 102937519 e 105851678). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os argumentos e documentos apresentados, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. - DEMAIS DETERMINAÇÕES - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:30
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 20:30
Determinada a citação de JOSE GERMOGLIO ANDRADE DOS ANJOS - CPF: *92.***.*51-57 (REU)
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20/01/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE NUNES - CPF: *46.***.*16-68 (AUTOR).
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07/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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04/01/2025 20:26
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806177-21.2024.8.15.2003 AUTOR: LUCIENE NUNES REU: JOSE GERMOGLIO ANDRADE DOS ANJOS Vistos, etc.
Tendo em vista que a ordem judicial contida no ID: 100377072 não fora devidamente cumprida pela promovente, RENOVE a intimação, por uma última vez, a fim de que sejam juntados os documentos requeridos por este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, posto que no ID: 102937519 somente fora apresentada a carteira de trabalho da parte autora que possui uma única anotação datada de 1999.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:06
Determinada diligência
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27/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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