TJPB - 0873674-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:56
Determinada a citação de GIDALIA PEREIRA ABILIO CANDIDO - CPF: *63.***.*99-58 (REU)
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31/01/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0873674-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Observa-se que o feito aportou primeiramente na 3ª Vara Cível da Capital, que, então, determinou a redistribuição para Mangabeira, Ao devolver os autos, o processo foi redistribuído por sorteio, vindo a aportar, então, nesta 16ª Vara Cível da Capital.
Ocorre que se o foro central de João Pessoa é competente, observou-se a prevenção da 3ª Vara Cível, para onde o feito foi primeiramente distribuído.
Assim, sem maiores delongas, determino a redistribuição do processo, por prevenção, ao juízo da 3ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se com urgência em razão da pendência de análise do pedido de liminar.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
28/01/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:21
Juntada de informação
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21/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o 0873674-58.2024.8.15.2001 Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a promovida possui domicílio no bairro do FUNCIONÁRIOS , nesta Capital, e a promovente, em outros Estados da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar no domicílio do devedor.
Ocorre que o bairro Funcionários não se encontra inserido na Resolução n. 55/2002 do TJPB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( “CPC Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJPB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:25
Declarada incompetência
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15/01/2025 20:25
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0873674-58.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
P.
A.
C.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, em síntese, alega a Autora que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou a Promovente pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
A tela de custas processuais do Tribunal também apresenta o Status de pagamento como Atrasada: Desse modo, DETERMINO que seja a parte autora INTIMADA, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL (art. 321 do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DA EMENDA De se consignar ainda, que não houve a indicação PRECISA, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado o próprio devedor para o encargo.
Fica a parte ciente de que a inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 20:55
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 20:55
Declarada incompetência
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22/11/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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