TJPB - 0804351-54.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:34
Juntada de cálculos
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25/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804351-54.2024.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE QUEIROZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE QUEIROZ DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 105916720 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 105916720, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:42
Homologada a Transação
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08/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804351-54.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité(PB), 09 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 08:44
Outras Decisões
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05/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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