TJPB - 0802985-24.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 20:29
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:26
Juntada de Alvará
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08/02/2025 13:25
Juntada de Alvará
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07/02/2025 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA SOBRINHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802985-24.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOAO PEREIRA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOAO PEREIRA SOBRINHO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 97793089).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 97793089, considerando o teor da petição id nº 98586922: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:46
Homologada a Transação
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27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA SOBRINHO - CPF: *60.***.*64-53 (AUTOR).
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07/06/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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