TJPB - 0804267-53.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804267-53.2024.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE LUNA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 11:06
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804267-53.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: EDVALDO ALVES DE LUNA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDVALDO ALVES DE LUNA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que mantinha com a requerida um "Plano de Benefícios Previdenciais", o qual gerou uma reserva de poupança.
Alegou que, no ato da contratação, fora informado que teria direito ao resgate de 100% das contribuições em casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou de redistribuição para outro órgão.
No ano de 2011, afirmou ter sido redistribuída da FUNASA.
Contudo, ao solicitar o resgate, a promovida informou que seria liberado apenas o percentual de 38,80% do total acumulado, retendo o montante de 61,20% a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID.109820084), arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, sustentou a legalidade da retenção do percentual, afirmando que a medida está em conformidade com a Lei Complementar nº 109/2001, a Resolução CGPC nº 06/2003 e o regulamento do plano, sendo necessária para a manutenção do equilíbrio atuarial.
Argumentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 110242012, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito, iniciando pela análise da preliminar arguida.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida pela requerida sob o fundamento de complexidade da matéria e necessidade de perícia atuarial, não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
No caso em tela, os documentos acostados, como o extrato de contribuições e o regulamento do plano, bem como a análise da legislação aplicável, permitem a compreensão da controvérsia sem a imprescindibilidade de uma perícia complexa que inviabilize o rito sumaríssimo.
Ademais, o juízo já inverteu o ônus da prova, o que mitiga a necessidade de produção de prova técnica pelo autor.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da mesma forma, a preliminar de ausência de requerimento administrativo, arguida pela requerida como pressuposto para o recebimento dos valores e, consequentemente, para a configuração do interesse processual, também não prospera.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos ameaçados ou lesados, independentemente de prévia postulação na esfera administrativa.
As esferas administrativa e judicial são independentes, e a ausência de um prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda judicial para a busca de direitos.
Rejeito, assim, a preliminar.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor a título de reserva de poupança junto ao plano de previdência complementar administrado pela requerida.
Inicialmente, cumpre afastar a pretensão autoral de aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, tendo em vista que a requerida constitui entidade fechada de previdência complementar e a ela não se aplicam as previsões da legislação consumerista.
Nesse sentido, o entendimento fixado na Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.".
Compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, especialmente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar o histórico de contribuições ao referido plano objeto da lide.
Ademais, o art. 14, III, da LC nº 109/2001, dispõe que o participante pode, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições.
Nessa esteira, descabe qualquer dúvida quanto à possibilidade de que a parte autora obtenha a restituição dos valores vertidos à requerida.
Deve ser observado, contudo, que nos termos do art. 14, III, da LC nº 109/2001 acima, é facultado à entidade de previdência promover desconto, sobre este resgate, unicamente de valores referentes às parcelas do custeio administrativo.
Na contestação (ID. 111816851), a promovida reafirma a legalidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, ao argumento de que tal fração constitui o montante referente ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único do plano contratado pela parte autora, ao argumento de que tal fração se encontra estribada na Lei Complementar 109/2001 e Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03.
Como se observa, a requerida defende a legalidade de sua conduta, e dos descontos praticados, no que restou decidido pela Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar n.º 06/2003.
Todavia, deve ser observado que o regramento aplicável à hipótese dos autos é o da Lei Complementar nº 109/2001, norma que dispõe sobre o regime de previdência complementar, e que prevê, em seu art. 14, a possibilidade de resgate, pelo participante, dos valores vertidos, descontando-se, apenas, os valores referentes ao custeio administrativo, conforme já mencionado.
Desta forma, o que se verifica, das alegações da requerida, é que os descontos praticados extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003.
Ademais, uma resolução não pode, sob qualquer hipótese, fixar parâmetros em desconformidade com o preconizado pela própria lei que a resolução busca regulamentar.
Na hipótese dos autos, a Resolução CGPC Nº 06/03 autorizou descontos não previstos na legislação, acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, com evidente vantagem indevida da requerida em prejuízo do autor.
A jurisprudência pátria, em casos idênticos envolvendo a mesma entidade requerida, tem se posicionado neste mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA POR PARTE DA BENEFICIÁRIA E DE FUNDAMENTO ATUARIAL PARA MUDANÇA DOS VALORES A SEREM RETIDOS.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO AS OBSERVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do STJ). É possível a retenção de valores a título de custeio administrativo no caso de retirada de beneficiário do plano de previdência privada, conforme art. 14, III da LC 109/01 e art. 26 da Resolução MPS/Conselho de Gestão da Previdência Complementar 06/03.
A alteração dos valores que serão retidos a título de custeio administrativo na hipótese acima depende de ciência da beneficiária e sua adesão, bem como fundamentação em cálculo atuarial próprio.
Não comprovada a ciência ou adesão da beneficiária aos novos valores de retenção, nem a justificativa atuarial para alteração dos valores a serem retidos pela entidade de previdência complementar, se mostra abusiva a cláusula que limita a 38,8% o resgate do saldo de poupança da parte retirante, devendo ser declarada nula e fixado valor diverso pelo Judiciário.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-MG 50033307420248130701, Relator.: LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO, Data de Publicação: 12/09/2024) "RECURSO INOMINADO - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 61,20% - CLÁUSULA ABUSIVA - LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 15% A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10097180320238110006, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 08/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2024) Com base no exposto, verifico que assiste parcial razão à parte autora, de forma a determinar que a promovida realize o resgate requerido, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo.
A própria requerida, nos documentos que anexa como prova emprestada (ID.111816859), indica em laudo pericial atuarial que o custo administrativo do plano corresponde a 15% (quinze por cento), percentual que se mostra razoável e alinhado com a prática de mercado.
Sobre as referidas parcelas a serem restituídas deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, por constituir o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Por fim, no que se refere ao dano moral, entendo que este restou caracterizado.
Não apenas pelos descontos indevidos realizados pela requerida nos valores devidos à parte autora, mas também pelo fato de ter sido necessário ao autor ajuizar a presente demanda para assegurar direitos que já lhe eram reconhecidos pela própria legislação.
Aplica-se, no caso, a chamada Teoria da Perda do Tempo Útil, consagrada pela jurisprudência mais recente, segundo a qual é indenizável o tempo injustamente desperdiçado pelo consumidor em razão da conduta ilícita da parte contrária.
Ademais, a frustração indevida da legítima expectativa de recebimento dos valores certamente causou consideráveis prejuízos ao planejamento pessoal e familiar do autor.
Assim, atento aos demais julgados que versam sobre a mesma matéria e atento ao caráter pedagógico do referido dano, fixo-o no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser atualizada com correção monetária e juros.
A correção monetária incide sobre o quantum devido a título de danos morais e se inicia deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a REQUERIDA a restituir ao autor os valores indevidamente retidos quando do resgate da reserva de poupança, devendo ser descontado do montante total contribuído apenas o percentual de 15% (quinze por cento) a título de custeio administrativo, abatendo-se o valor já pago (38,80%).
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da solicitação do resgate e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal in a lbis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:16
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804267-53.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando que as partes não suscitaram qualquer alegação acerca da prescrição e, observando que ambas apresentaram cálculos relativos ao ano de 2018, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, ainda que esta possa ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:07
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804267-53.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité(PB), 16 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804267-53.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 09 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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