TJPB - 0803548-71.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
0803548-71.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de pagamento de custas finais. 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803548-71.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARICELIA SANTOS RODRIGUES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MARICELIA SANTOS RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 112305355, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 112305355, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 20:10
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
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18/02/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 09 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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