TJPB - 0876440-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 17:23 Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) 
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                                            13/06/2025 17:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO AUGUSTO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *49.***.*83-66 (AUTOR). 
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                                            13/06/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 14:43 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 04:40 Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 17:04 Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 14:04 Determinada diligência 
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                                            28/02/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 01:16 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876440-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
 
 A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
 
 Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
 
 De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
 
 Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
 
 Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
 
 Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
 
 Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora. 3.
 
 Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/12/2024 16:05 Determinada diligência 
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                                            06/12/2024 11:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/12/2024 11:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/12/2024 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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