TJPB - 0801816-04.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801816-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,08 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo.
A parte autora em réplica, pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, informando que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o juízo formar sua convicção sobre os fatos da presente lide.
Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 11:58:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801816-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,08 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 12:31:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário -
22/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2025 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/07/2025 10:12
Recebidos os autos.
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23/07/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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23/07/2025 10:12
Juntada de informação
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15/07/2025 07:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2025 17:20
Recebidos os autos.
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14/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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14/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 01:19
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801816-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,08 SENTENÇA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ENILSON DA SILVA SANTINO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Determinada a intimação da parte autora para promover a(s) diligência(s) especificada(s) no despacho (id: 102179045), consistente na juntada de cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação.
Deixou decorrer o prazo sem atender a determinação supracitada, conforme se observa da petição (id: 103759646 - Pág. 1/13) e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade, ofertada para promover a providência indicada no pronunciamento judicial acima referido, não atendeu ao comando judicial, deixando de juntar o comprovante de residencia em seu nome, nem apresentando qualquer justificativa para a utilização do comprovante de residência acostado à petição inicial.
Ora, diz o caput do art. 321 do CPC/2015: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. À parte autora, por seu advogado, foi oportunizado o prazo legal para realizar o ato que lhe competia, onde deveria trazer seu comprovante de residência, providência imprescindível à propositura da ação, contudo, restou inerte.
Assim sendo, ressoa evidente a ausência de impulso do autor pela sua inatividade, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82 da Lei n. 13.105/15).
Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se (§ 2º do art. 332, CPC).
P.R.I, se for o caso.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 12:41:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:02
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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