TJPB - 0003007-35.2004.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇAÕ Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte autora/exequente são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte ré/executada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Catolé do Rocha-PB, 20/02/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
20/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
17/11/2024 22:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, 08 de maio de 2024. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
08/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0003007-35.2004.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO LINHARES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA GORETE DE ARAUJO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM 2002.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM ÊXITO.
EXTRAVIO DOS AUTOS APÓS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO LINHARES E MARIA GORETE DE ARAUJO, todos devidamente qualificados.
O exequente requereu a execução de título extrajudicial, referente à Cédula de Crédito Industrial de nº *34.***.*33-50/A, firmada em 22/09/02, no valor de R$1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais).
O processo foi extraviado quando migrou de físico para eletrônico, tendo o Exequente manifestado interesse em sua restauração, trazendo a petição inicial e tramitação subsequente (ID 82922560).
Os devedores foram citados e quedaram inertes (ID 82922565,fl.33) O processo foi suspenso em 25/08/2006, em 26/05/2008 e 19/05/2014, em razão da inexistência de bens dos executados.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhorados, o exequente foi instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo apresentado a resposta de ID 8489446383463201. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu há mais de 20 (vinte) anos.
Após isso, foram empreendidas diversas diligências para se alcançar a satisfação do débito, sem êxito.
Nesse passo, como já mencionado, o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 206, §5º, inciso I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A observância desse prazo é importante, visto que, conforme estabelece a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” e Enunciado nº 196 do FPPC: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: Assim, considerando que a presente execução foi proposta em 2004, e que já decorreram quase 20 (vinte) anos sem que tenha sido encontrado um único bem penhorável dos executados, observo que há ocorrência de prescrição na hipótese, senão seria possível efetuar a cobrança de um débito ad eternum, firmado há quase 22 (vinte e dois) anos.
Apesar do Exequente alegar que em 29 de agosto de 2016 requereu que fosse realizada a tentativa de penhora online por meio do BACENJUD, e que este que não teria sido analisado, verifica-se que naquela oportunidade a execução já estava prescrita, uma vez que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o curso da prescrição, o que nunca ocorreu no processo em epígrafe.
Tal tese foi firmada pelo STJ em tema repetitivo 568.
Vejamos: Tese Firmada – 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Da mesma forma, o fato de ter ocorrido o extravio do processo, mesmo não tendo sido causado por culpa do exequente, não implica no julgamento, uma vez que o extravio ocorreu posteriormente quando a execução já se encontrava prescrita.
Nesse sentido, conforme inteligência do art. 924, inciso V do CPC, a extinção é a medida que se impõe, sendo despropositado suspender o feito quando já foram realizadas todas as tentativas de constrição de bens e a parte exequente não demonstrou nenhuma razão para novas tentativas, tampouco bens passíveis de penhora.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924, V c/c 487, II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Custas às expensas da parte exequente.
Sem honorários.
Interposto recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.186,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:15
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do despacho de ID 76387115 cujo teor é: “
Vistos.
Intimem-se as partes para que, em 10 dias, informem se há interesse na restauração dos autos.
Em caso afirmativo,a parte deverá declarar o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, 20 de julho de 2023. (assinatura por certificação digital).
Renato Levi Dantas Jales.
Juiz de Direito”.
Catolé do Rocha-PB, 10 de novembro de 2023. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
10/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:13
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 06:13
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO em 05/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0003007-35.2004.8.15.0141 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO LINHARES, MARIA GORETE DE ARAUJO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0003007-35.2004.8.15.0141 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, 26 de setembro de 2022.
RAILSON CARNEIRO VIEIRA Chefe de Cartório -
13/03/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:52
Processo migrado para o PJe
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31/08/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 31: 08/2022 MIGRACAO P/PJE
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31/08/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2022 NF 01/22
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15/06/2022 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 15: 06/2022 BREJO DO CRUZ 00007635920048150101
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15/06/2022 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 15: 06/2022 TJECR14
-
16/11/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2004
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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