TJPB - 0873246-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873246-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 119296595 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:16
Deferido o pedido de
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31/07/2025 13:16
Nomeado perito
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28/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de MILENA DIANNY GONDIM ONOFRE em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de MILENA DIANNY GONDIM ONOFRE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:45
Decorrido prazo de MILENA DIANNY GONDIM ONOFRE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MILENA DIANNY GONDIM ONOFRE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873246-76.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento.
Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Depreende-se da leitura da exordial que a autora possui um convênio de abrangência nacional com a UNIMED JOÃO PESSOA.
Narra que é portadora de endometriose CID N80, tendo iniciado tratamento com a médica especialista Dra.
Yole Minervino - CRM: 7599 e RQE: 6291, e desde setembro de 2024 está com guia de solicitação de internação para procedimento cirúrgico sob fundamento de sangramento uterino anormal, dores pélvicas fortes que prejudicam a sua vida.
Aduz que o procedimento estava agendado para 21/11/2024, às 11:00 horas, todavia não pode ser realizado em razão da não autorização de todos os códigos pela ré.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação objetivando, em sede liminar, que seja a ré compelida a autorizar de forma imediata os procedimentos que ainda constam como não autorizados para cirurgia, quais sejam: Fístula reto-vaginal e fístula em ferradura - Tratamento cirúrgico via perineal; Ressecção de tumor do septo reto-vaginal e Laparoscopia ginecológica com ou sem biópsia (inclui cromotubagem), bem como todos os procedimentos que se fizerem necessários para realização completa da cirurgia, sob pena de multa diária.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 104011000 a 104011022).
Deferida a gratuidade em favor da parte autora (ID 104077235).
Intimada a parte ré a título de justificação prévia manifestou-se no ID 104621349.
Anexou documentos (ID 104621355 a 104621360).
Manifestação da parte autora (ID 104722447).
Decido De acordo com o art. 300 do CPC-15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Depreende-se do álbum processual que a promovente declarou possuir contrato de prestação de serviços com a UNIMED, recebendo a negativa de parte dos procedimentos cirúrgicos prescritos pela médica assistente o que teria impossibilitado a sua realização agendada, com urgência, para a data de 21/11/2024.
Registre-se que, por ocasião da auditoria interna a médica assistente anuiu com a não autorização de todos os códigos solicitados, levando a crer que seria possível realizar a cirurgia e tratar da patologia que acomete a autora desta forma (ID 104621355 – Pág. 3) Importante pontuar que desde 19/11/2024, a promovente teria autorizado o nosocômio a remarcar o procedimento (ID 104724651 – Pág. 16), ou seja, quando da propositura da presente demanda em 20/11/2024 a autora já tinha ciência e autorizado a remarcação.
Assim, esvazia-se a probabilidade do direito.
Nesse contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam o risco de espera, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA vez que preenchidos não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Intime-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 2.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
11/12/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA DIANNY GONDIM ONOFRE - CPF: *00.***.*29-16 (AUTOR).
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20/11/2024 02:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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