TJPB - 0840227-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0840227-65.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de apreciação prévia da inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, na petição de Id 111741358, sob alegação da imprescindibilidade da manifestação prévia do juízo sobre o pedido de inversão do ônus da prova para que haja segurança jurídica e adequado planejamento da fase de instrução, a fim de definir qual das partes será responsável pela produção de determinadas provas, especialmente aquelas que se encontram em posse exclusiva da parte Ré (como contrato, extratos, faturas e registros internos de contratação).
No entanto, a finalidade precípua da inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelo promovente neste momento processual — qual seja, a definição da parte responsável pela produção de documentos que estariam em posse exclusiva da parte promovida —, já se encontra superada.
Por ocasião da contestação, a instituição financeira ré já acostou aos autos os documentos que possuía em seu poder e que são pertinentes à demanda, como contratos, extratos e registros internos de contratação (Ids 110753247, 110754849, 110754850, 110754852 e 110754856).
Diante disso, a necessidade de uma decisão prévia sobre a inversão do ônus da prova para fins de obtenção destes documentos específicos perde seu sentido imediato, uma vez que eles já foram apresentados.
Desta forma, neste momento, indefiro a apreciação prévia da inversão do ônus da prova com a finalidade de definir a responsabilidade pela apresentação dos documentos já acostados aos autos.
Contudo, ressalta-se que este indeferimento não representa uma violação à inversão do ônus da prova prevista no CDC, que possui um espectro mais amplo e pode ser aplicada em momentos oportunos da fase instrutória, caso se mostre indispensável à facilitação da defesa do consumidor ou à busca da verdade real dos fatos.
Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de apreciação prévia da inversão do ônus da prova nos termos em que foi formulado para a finalidade exposta pelo autor.
Assim, intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer as provas que pretende produzir, especificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, bem como informar se reconhece a conta bancária beneficiária n. 9699734715, agência 41, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, informada na petição retro.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:00
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE FREITAS - CPF: *22.***.*83-22 (AUTOR)
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07/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 08:30
Expedição de Carta.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/03/2025 08:01
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:22
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 17:22
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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13/03/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE FREITAS - CPF: *22.***.*83-22 (AUTOR).
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12/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840227-65.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 107070697.
Desta forma, concedo o prazo de 15(quinze) dias para acostar a documentação comprobatória da hipossuficiência.
Fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:57
Deferido o pedido de
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04/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0840227-65.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.645,24) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Além disso, verifica-se que o promovente acostou procuração apenas com a sua digital e datada de 2022.
E consoante o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), bem como emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e regularizar a representação processual, através da juntada de instrumento de mandato atualizado e conforme art. 595 do CC, além de acostar comprovante de residência atualizado e extratos bancários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2023 da conta bancária do Banco Itaú, a fim de perquirir se houve ou não o recebimento do valor aproximado de R$ 16.171,90, quantia supostamente liberada em favor do promovente.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
09/12/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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