TJPB - 0802065-73.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 07:59
Mandado devolvido para redistribuição
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16/07/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTADAS em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:23
Decorrido prazo de Luiz Bruno Veloso Lucena em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802065-73.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitir uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) Autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, visto que, além de ter tido condições de contratar um advogado particular – o que, por si só, não autoriza o indeferimento do pedido (art. 99, § 4º, CPC/15) – o(a) Promovente comprovou, mediante a apresentação da sua ficha financeira, que tem condições de suportar eventuais custas processuais.
Assim, descabido se falar em qualquer prejuízo ao seu sustento Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a impossibilidade alegada.
No entanto, considerando tratar-se de ação em trâmite perante o Juizado Especial, verifico que não há prejuízo ao prosseguimento do feito, haja vista que não há que se falar em recolhimento de custas nesta fase processual.
Assim, designo o dia 11/03/2025, às 10:00, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 10 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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10/12/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA DE SOUZA - CPF: *28.***.*19-00 (AUTOR).
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10/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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