TJPB - 0800821-36.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 10:03
Juntada de Ofício
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16/07/2025 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 15:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 23:42
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDLEUZA DOS SANTOS ALVES REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado na forma da Lei. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
Ademais, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada não está condicionada à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição do aludido direito decorreu do interesse da Administração Pública.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A licença-prêmio constitui um benefício administrativo de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
A Lei nº 449/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Remígio), dispõe sobre os requisitos para concessão do referido benefício, vejamos: Art. 74.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 75.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 76.
O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário.
Vale ressaltar, ainda, que o STF, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços, desde 28/05/1998, permanecendo-se, por esse período, na ativa, como servidora pública municipal, não tendo gozado das licenças prêmio até a data da propositura da ação, atualmente estando na inatividade.
O Município demandado não logrou êxito em comprovar que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, pois em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito da promovente, como, por exemplo, a ocorrência das situações encontradas nos arts. 75 e 76 da lei supra colacionada.
Desse modo, não tendo logrado êxito em comprovar o ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC, afasta-se os argumentos levantados em contestação, no tocante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas ou não computadas, em dobro, para fins de aposentadoria, para os substituídos aposentados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, com relação à correção monetária, diferir a definição do índice aplicável para a fase de execução.
II - Entende o STJ, à luz do princípio da simetria, que o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em comento.
A propósito: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressaltese que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.776.913/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.664.026/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019.) Esse também é o entendimento do Eg.
TJPB: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0800644-33.2015.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018).
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo, porque, em qualquer caso, não estaria afastado o enriquecimento sem causa do ente público.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1.634.468/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.) Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (REsp 478.230/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007).
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada está fundada na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bem como no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração.
Como esse pagamento tem caráter indenizatório, ele não é fato gerador de imposto de renda: Súmula 136-STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
Vale salientar, por fim, que o Município não pode elidir um direito reconhecido por Lei através de Decreto Municipal, em razão da hierarquia das Leis.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos requeridos na inicial, obedecida a prescrição quinquenal.
Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pelos mesmos argumentos do parágrafo anterior, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Transitada em julgado, impulsione o processo com o ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
12/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800821-36.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
10/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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