TJPB - 0800596-16.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 08:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800596-16.2024.8.15.0551 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELEONICE JUSTINO DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por ELEONICE JUSTINO DOS SANTO em face de ENERGISA PARAÍBA, ambas qualificadas nos autos, afirmando que a autora foi usuária dos serviços da empresa ré, em que tem a UC (Unidade Consumidora) 5/498799-6 vinculada ao imóvel que reside, porém, em dias atuais em nome de outra pessoa, estando devidamente em dia com as contas mensais, conforme faturas anexas.
Ocorre que, recentemente foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA por conta de uma fatura da UC (Unidade Consumidora) 5/1686034-8 de março/2016, estabelecida na Rua Projetada s/n, Casa – Centro, Remígio/PB, a qual tem como responsável JOÃO BATISTA MONTEIRO, ou seja, a cobrança é indevida.
Acosta cópia de um documento intitulado “acordo fechado em 27/05/2024 referente a dívida com contrato de número 1686034 e outros (id 97313021 - Pág. 2) no valor de R$ 40,90, na página seguinte um documento inelegível.
Contestada a ação no id 99575603 informando que a autora foi titular da unidade consumidora de nº 5/1686034-8, com endereço localizado à Loc.
Dist.
Lagoa Do Mato, S/N, Casa, Bairro: Centro, Remígio, Estado da Paraíba, até 11/02/2020, qual seja, data em que solicitou o encerramento contratual da unidade com a transferência de titularidade para o Sr.
João Batista Monteiro.
O débito em comento se refere a fatura com vencimento em 29/03/2016, no valor de R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos), que nunca fora paga pela parte autora.
Todavia, a fatura encontra-se prescrita, não havendo prova de nenhuma negativação do nome da autora em relação a esse débito.
Acosta prova de documento referente a pendência no nome da autora, constando duas negativações: uma do boticário e outra do credsystem (id 99575607).
Em réplica (id 104136372), a autora afirma o seguinte: “Conforme comprovado nos autos, a fatura em cobrança, a qual encontra-se cadastrada junto a SERASA, estar em nome do Sr.
José Batista Monteiro (ID 97313021, pág. 05).
Ressaltar que a documentação acostada pela demandada nada comprova, pois, confeccionada unilateralmente pela própria e sem assinatura dos eventuais titulares dos serviços.”.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
Alega a promovente que teve seu nome negativado pela ENERGISA, contudo, não faz prova do alegado.
Primeiro porque o documento constante no id 97313021 - Pág. 2 não faz menção a uma negativação, segundo porque conforme já dito no despacho anterior, o documento anexado no id 97313021 - Pág. 3 é completamente inelegível.
Assim, se observarmos, não há prova anexada pela autora do seguinte e simples fato: negativação pela ENERGISA Paraíba.
A inversão do ônus da prova não configurar absoluta veracidade das alegações da consumidora, pois cabe a esta provar o mínimo, ante a sua hipossuficiência.
No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/15.
Assim, repito, não acosta a autora nenhuma documentação de negativa de seu nome pela ENERGISA, em contrapartida, a ENERGISA anexa cópia do extrato de negativações em nome da autora, com duas ocorrências e nenhuma sendo da ENERGISA.
Por fim, deve verdadeiramente ser consignado que eventual débito referente a unidade consumidora 5/1686034-8 com vencimento em 29/03/2016, ao fim não teve seu pagamento comprovado nos autos, mesmo que conforme próprio argumento do promovido, o débito está prescrito.
Desta forma, observo que não há nos autos nenhuma prova que corrobore o alegado.
Na hipótese, não desincumbindo a promovente de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que seu nome fora negativado, consequentemente sequer há prova de qualquer dano sofrido, que impõe-se improcedência dos pedidos, por meio da qual julgar-se-ão improcedentes os pleitos iniciais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. 0800596-16.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para determinar que a autora, acoste melhor prova da negativação de seu nome, pois o documento de id 97313021, pág. 04, além de ruim digitalização, ainda não informa no nome de quem está o débito.
Prazo: 05 dias para correção.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:16
Prorrogado prazo de conclusão
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06/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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09/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:14
Recebidos os autos.
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03/10/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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02/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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14/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:20
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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