TJPB - 0803441-71.2014.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:11
Outras Decisões
-
15/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:47
Decorrido prazo de MARCIA HENRIQUE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Processo nº 0803441-71.2014.8.15.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: MARCIA HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
A parte executada interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelas razões fático-jurídicas expostas nessa referida peça processual.
Manifestação do exequente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame atento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, observo, sem maiores delongas, não lhe assistir razão.
Com efeito, tem-se que: a) As alegações de AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS e ILEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS dizem respeito ao mérito da demanda e somente poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento, sendo certo ainda que se está em fase de cumprimento de sentença de título executivo judicial e não extrajudicial; b) A alegação de PENHORA DE VALORES SALARIAIS não restou minimamente comprovada, não sendo acostado qualquer documento comprobatório nesse sentido; c) A alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO, por sua vez, veio desacompanhada de qualquer memória de cálculos dos valores que a executada entenderia como devidos.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada.
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios especificamente em virtude da presente rejeição, na forma da Súmula 519 do STJ.
Contudo, a parte exequente faz jus aos consectários legais estabelecidos no art. 523 e seguintes.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para ATUALIZAR O DÉBITO E REQUERER o que de direito, INDICANDO AINDA CONTA BANCÁRIA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Processo nº 0803441-71.2014.8.15.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: MARCIA HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Em harmonia com o que restou consignado na decisão anterior deste Juízo, e conforme comprovantes em anexo do Sistema SISBAJUD - Modalidade “TEIMOSINHA”, observa-se que PARTE do valor executado foi devidamente bloqueado e já transferido eletronicamente, através desse sistema, para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo.
Fica DEVIDAMENTE PENHORADO esse valor bloqueado e transferido, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO DE TERMO DE PENHORA.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA: (i) Por todo o conteúdo do presente despacho e dos extratos em anexo; (ii) Para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 5(cinco) dias.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se MANIFESTAR sobre ela, no prazo legal.
NÃO apresentada impugnação, de logo EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme o caso, FICANDO de logo essa parte INTIMADA para INDICAR novos bens penhoráveis no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCIA HENRIQUE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 13:32
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 12:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2020 02:24
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 07:01
Recebidos os autos
-
27/05/2020 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
29/10/2019 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 05:06
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 05:06
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2019 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2019 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:40
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 01:18
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 13:44
Audiência conciliação realizada para 04/10/2018 14:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/10/2018 01:37
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 04/10/2018 14:00:00.
-
05/10/2018 01:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 04/10/2018 14:00:00.
-
03/09/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:38
Audiência conciliação designada para 04/10/2018 14:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/08/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 00:40
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 16/11/2017 14:00:00.
-
17/11/2017 00:40
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/11/2017 14:00:00.
-
14/11/2017 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2016 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2016 00:29
Decorrido prazo de MARCIA HENRIQUE DA SILVA em 25/08/2016 23:59:59.
-
19/08/2016 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2016 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2015 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2015 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2015 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 15:09
Conclusos para despacho
-
23/12/2014 11:37
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804313-61.2018.8.15.2001
Whirlpool S.A
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2018 10:28
Processo nº 0833825-07.2020.8.15.0001
Partage Administracao de Shopping Center...
Fernanda Fernandes Jinkings
Advogado: Armando Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 15:05
Processo nº 0806290-11.2017.8.15.0001
Wayne Dutra Alencar
Q-3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Tatiana Helen da Silva Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2017 09:25
Processo nº 0733160-51.2007.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Ondunorte Caixa e Papel da Paraiba S/A
Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0805166-94.2023.8.15.2001
Joao Marcos Fraga de Araujo Filho
Banco Rci Brasil S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 20:22