TJPB - 0810718-78.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/02/2025 23:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/02/2025 23:14 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 14:13 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            04/02/2025 01:36 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/12/2024 00:12 Publicado Sentença em 12/12/2024. 
- 
                                            12/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810718-78.2016.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO DO RAMO DIAS RÉU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ERRO NA ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SEVERINO DO RAMO DIAS em face de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor firmou compromisso de compra e venda com o promovido do lote 066 da quadra 576, situado no condomínio residencial Parque das Jaqueiras III, Geisel.
 
 Ressalta que reside no referido imóvel desde 2002 e que quitou o preço acordado em 2005, todavia não tendo condições financeiras de escriturá-lo naquele momento.
 
 Alega que, posteriormente, ao se dirigir ao cartório Carlos Ulysses, teria constatado, em certidão de inteiro teor, ter sido o citado lote escriturado em nome de terceiro, qual seja da sra.
 
 Maria do Socorro Neves de Oliveira.
 
 Nesse sentido, sustenta que houve erro na escrituração, havendo confusão entre os lotes de n° 66 e de n° 76, o impedindo de efetivar a transferência do bem adquirido para o seu nome.
 
 Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que a parte promovida faça a averbação do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
 
 Acostou documentos.
 
 Gratuidade Judiciária deferida ao autor.
 
 A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência do advogado do autor (ID: 6051981).
 
 Em contestação, a parte promovida levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defende que não possui responsabilidade sobre a escrituração equivocada do imóvel em nome de terceiros e que se trata de erro material do Cartório.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Impugnação à contestação nos autos, onde o autor requer que seja chamado ao feito o Cartório Carlos Ulisses, além da MARIA DO SOCORRO NEVES DE OLIVEIRA e DILVAN GOMES DE OLIVEIRA (ID: 12565578).
 
 Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Despacho do juízo para oficiar o Cartório para anexar o contrato particular de compromisso de compra e venda e a certidão de inteiro teor da inscrição do lote 076 da quadra 576 (ID: 32621456).
 
 Em resposta ao ofício, o Cartório juntou a certidão de inteiro teor da matrícula sob o nº 97.294 (ID: 37429149).
 
 Analisando a certidão de inteiro teor de matrícula sob n° 97.294, referente ao lote de terreno próprio sob o n° 076, da quadra 576, situado no referido condomínio residencial, bairro Geisel, dele consta registro em nome de outro terceiro.
 
 Despacho do juízo para intimar a promovida para que junte aos autos o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a sra.
 
 Maria do Socorro Neves de Oliveira, a fim de verificar qual dos lotes foi por ela adquirido e, consequentemente, disponibilizada a venda pela promovida, haja vista que incontroverso a compra e venda do lote 66, da quadra n° 576 pelo autor (ID: 62662537).
 
 Manifestação da parte demandada para informar que não foi identificado nenhum contrato ou vínculo à pessoa indicada e que nunca teve relação negocial com a Sra.
 
 Maria do Socorro Neves de Oliveira (ID: 64060936).
 
 O promovente não foi intimado pessoalmente, tendo o oficial de justiça certificado aos autos que não foi possível identificar o número 66 do lote.
 
 Em resposta, o Cartório juntou a Certidão de Inteiro Teor do imóvel registrado na matrícula de número 97.294 (ID: 84169236).
 
 Certidão do meirinho informando que deixou de cumprir o mandado, por não ter localizado o número 121 com a quadra 576 na rua indicada (ID: 85900633).
 
 Designada audiência, esta restou infrutífera.
 
 As partes pugnaram pela apresentação de alegações finais, o que fora deferido.
 
 Alegações finais das partes nos autos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
 
 DA PRELIMINAR Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar a preliminar arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
 
 MÉRITO Insurge-se a parte autora contra a escrituração do imóvel adquirido e requer que a promovida faça a averbação do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
 
 Dessa forma, a controvérsia cinge se há (ou não) responsabilidade por parte da demandada e, em caso afirmativo, a obrigação de averbar o imóvel, objeto da lide.
 
 Pois bem.
 
 Durante toda a instrução da demanda o autor afirma que há problema na escrituração do imóvel, todavia, não vislumbro erro por parte da imobiliária promovida.
 
 Em que pese o autor alegar, diversas vezes, que a imobiliária promovida possui culpa, o autor não anexou nenhum documento probatório que fosse capaz de sustentar as alegações.
 
 Resta evidente que a imobiliária não agiu com erro, uma vez que não realizou a escrituração.
 
 Logo, a parte promovida não possui qualquer responsabilidade acerca de possível erro no momento do registro realizado pelo Cartório competente.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - INCORPORAÇÃO - PROPRIETÁRIO DO LOTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA E VENDEDORA DO BEM.
 
 O proprietário do terreno, que apenas cedeu o imóvel para a incorporação imobiliária, mas não participou da construção e tampouco da venda da unidade imobiliária para a parte autora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que almeja a outorga de escritura do respectivo bem. (TJ-MG - AC: 50007527820208130637, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PENHORA INDEVIDA DE IMÓVEL EM PROCESSO TRABALHISTA - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE IMÓVEL - ERRO NA INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO HOMÔNIMO DA PARTE EXECUTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - A responsabilidade civil dos Notários e Oficiais de Registro Público em relação aos atos das serventias é direta e objetiva, sendo parte legítima para figurar na ação que tem por objeto a reparação de danos decorrentes dessa atividade delegada - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial se essa peça processual é inteligível e preenche os requisitos dos artigos 282 e 283, ambos do C.P.C, ainda mais se se considerar que vigora no ordenamento jurídico o princípio da livre dicção do Direito, isto é, "dá-me os fatos e te darei o direito", o que permite ao julgador analisar a pretensão da parte autora, atribuindo-lhe o fundamento pertinente - Configura ato ilícito o fornecimento de certidão de inteiro teor de imóvel, requisitada em um processo de execução, o qual pertence ao autor e foi penhorado, indevidamente, em razão de erro do Cartório de Registro de Imóveis que não observou que o seu nome era idêntico ao da parte executada - Causa dano moral a penhora indevida do único imóvel pertencente aos autores - O valor da indenização pelos danos morais deve ser mantido se fixado em montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10166120024772001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: 26/04/2016) Portanto, verificada a ausência de responsabilidade por parte da empresa promovida, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
 
 Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
 
 Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
 
 As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
 
 Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
 
 AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
 
 João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
- 
                                            10/12/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/12/2024 10:31 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            07/11/2024 17:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/11/2024 15:45 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            31/10/2024 21:05 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            16/10/2024 11:25 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
- 
                                            24/09/2024 15:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/09/2024 15:14 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            12/09/2024 21:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/09/2024 22:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/09/2024 22:41 Expedição de Carta. 
- 
                                            07/09/2024 22:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/09/2024 22:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/09/2024 22:18 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
- 
                                            03/09/2024 18:06 Outras Decisões 
- 
                                            16/08/2024 22:16 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            06/06/2024 10:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2024 01:25 Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DIAS em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 22:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2024 08:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            21/02/2024 08:08 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/02/2024 08:02 Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DIAS em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            11/01/2024 23:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2024 23:52 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/01/2024 11:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2023 11:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/11/2023 14:09 Juntada de Ofício 
- 
                                            31/10/2023 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2023 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/08/2023 04:11 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            09/08/2023 03:20 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/07/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2023 09:42 Outras Decisões 
- 
                                            29/03/2023 15:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/02/2023 07:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/02/2023 07:11 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/02/2023 09:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/02/2023 18:24 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            04/12/2022 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2022 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/12/2022 11:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/11/2022 22:55 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            27/09/2022 19:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2022 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2022 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/07/2022 14:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/07/2022 14:41 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            14/04/2022 01:25 Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DIAS em 13/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            14/03/2022 12:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2022 12:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/12/2020 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/11/2020 11:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/11/2020 18:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/11/2020 09:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2020 11:35 Juntada de Ofício 
- 
                                            24/07/2020 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            18/06/2019 15:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2019 23:39 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            06/06/2019 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2019 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2019 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2018 09:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2018 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2018 15:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/01/2018 17:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/11/2017 00:20 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2017 23:59:59. 
- 
                                            25/09/2017 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2017 00:14 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            27/01/2017 17:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            27/01/2017 17:49 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/01/2017 17:49 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/12/2016 08:55 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            13/12/2016 08:55 Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2016 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
- 
                                            30/11/2016 11:52 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            30/11/2016 07:52 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            17/11/2016 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2016 07:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/11/2016 07:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/11/2016 07:43 Audiência conciliação designada para 12/12/2016 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
- 
                                            16/11/2016 18:16 Recebidos os autos. 
- 
                                            16/11/2016 18:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
- 
                                            04/11/2016 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2016 11:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2016 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839552-63.2017.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Imperial Construcoes LTDA.
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2017 10:25
Processo nº 0868788-16.2024.8.15.2001
Rebson da Silva Martins
Azul Linha Aereas
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 14:53
Processo nº 0807702-38.2024.8.15.2003
Damiao Evangelista Pereira
Elivel Automotores LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 13:25
Processo nº 0876039-85.2024.8.15.2001
Marina Ataide Montenegro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 17:03
Processo nº 0859009-37.2024.8.15.2001
Jossandra Goncalves dos Santos
Dra Estrias Servicos LTDA
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 17:23