TJPB - 0802241-96.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0802241-96.2024.8.15.0221 Autor: BANCO RCI BRASIL S/A Réu: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que o autor pretende a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos e pede a liminar. É o relatório no que essencial.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Consta dos autos a comprovação da relação jurídica entre as partes com a alienação fiduciária do veículo descrito na inicial.
Na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, o autor comprovou a mora através da notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que o próprio requerido assine o AR.
Comprovada a relação contratual entre as partes, alienação fiduciária do veículo e a mora do requerido, a concessão da liminar é medida que se impõe: Comprovada a mora do devedor fiduciante, mediante a notificação deste, e independentemente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão há de ser concedida.(Superior Tribunal de Justiça.
RCDESP no REsp 1124776/TO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do automóvel descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
O bem deverá ser entregue ao depositário indicado pelo autor, que deve ser advertido a manter o automóvel neste Estado por 5 (cinco) dias conforme precedentes1.
Caso o autor não tenha indicado depositário, intime-se para indicá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o réu para em até 05 (cinco) dias, querendo, quitar o contrato depositando o valor integral da dívida na forma dos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/ 692, bem como, no prazo de 15 dias, apresentar resposta sob pena de revelia.
São José de Piranhas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -------------------------------------- 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO POR 15 DIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA LIMITADO A 5 DIAS (ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO LEI 911/1969).
REDUÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO ESTADO PARA O QUINQUÍDIO LEGAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente somente serão atribuídas ao credor fiduciário depois de oportunizado ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, no curso do quinquídio legal.
De modo que plausível a permanência do bem na Comarca onde tramita o feito, durante este período, assim, mostra-se correta a decisão que defere a liminar de busca e apreensão e proíbe a retirada do veículo alienado fiduciariamente da Comarca, até que transcorra o prazo de 05 (cinco) dias para que o devedor fiduciante pague a integralidade do débito e reclame para si a posse direta do bem, haja vista o poder geral de cautela do magistrado e a faculdade de purgação da mora constante no Dec.
Lei nº 911/69.” - Considerando a previsão legal de o devedor obter a restituição do veículo caso proceda à quitação da dívida no prazo de 5 dias, tem-se por prudente a determinação de que o bem permaneça na Comarca durante até o término deste lapso temporal.
Precedentes. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815575-89.2021.8.15.0000.
Desembargador: João Alves). 2 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ.
Recurso Repetitivo.
Tema 722). -
11/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
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21/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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