TJPB - 0872559-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811614-04.2025.8.15.0000
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31/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/05/2025 14:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872559-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 1% (um por cento) das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/03/2025 14:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEILA ARAUJO DE SANTANA MIRANDA - INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como LEILA ARAUJO DE SANTANA MIRANDA - CPF: *88.***.*76-68 (AUTOR)
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24/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou os contratos celebrados com os réus, o que se faz necessário a fim de averiguar qual a data das contratações e, consequentemente, qual o limite de desconto em folha.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para encartar cópia dos contratos celebrados com os réus ou informar a data das contratações, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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