TJPB - 0800862-03.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800862-03.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDLEUZA DOS SANTOS ALVES REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se que o Município, em sua petição ID 113274416, pleiteou a intimação da parte autora para que junte extrato de conta bancária, demonstrando o valor recebido a título de férias e do adicional de um terço sobre férias pagos em janeiro de 2024.
Todavia, tal pedido não merece prosperar, porquanto a comprovação do pagamento da verba pleiteada na inicial é ônus do Município, e não da parte autora.
Assim, caberá ao Município apresentar nos autos prova inequívoca do pagamento, sob pena de não prosperar a pretensão deduzida.
Assim, indefiro o pedido de intimação formulado pelo Município.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar pelos fundamentos a seguir.
A percepção do salário mensal é direito constitucionalmente tutelado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os dispositivos destacados tratam de direitos sociais fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente no âmbito das relações de trabalho.
O artigo 7º, caput, estabelece uma série de garantias mínimas destinadas aos trabalhadores urbanos e rurais, visando assegurar a dignidade, a valorização do trabalho e a melhoria das condições sociais e econômicas da classe trabalhadora.
Dentre os incisos mencionados, destacam-se alguns direitos historicamente consolidados, como o décimo terceiro salário (inciso VIII), a proteção do salário contra retenções dolosas (inciso X) e o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII).
Tais prerrogativas compõem o núcleo essencial dos direitos trabalhistas e não podem ser suprimidas, por constituírem expressões concretas do princípio da valorização do trabalho humano.
O §3º do artigo 39, por sua vez, estende parte desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, estabelecendo, assim, um ponto de convergência entre o regime estatutário e os direitos constitucionais assegurados aos empregados celetistas.
Embora o vínculo jurídico seja diverso, a norma busca conferir tratamento isonômico quanto a certos direitos sociais básicos, permitindo, no entanto, a criação de requisitos diferenciados em razão das peculiaridades das funções públicas.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao Município o ônus de comprovar a regular quitação das verbas reclamadas.
Em casos como o dos autos, é inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto ao não recebimento de determinada verba, já que o efetivo pagamento, via de regra, deixa registros documentais que estão na posse da Administração Pública.
Assim, cabe ao ente público apresentar os comprovantes necessários que evidenciem a satisfação das obrigações trabalhistas, sobretudo quando se trata de parcelas de natureza alimentar, como o 13º salário e as férias.
Entretanto, no caso dos autos, constata-se que a parte ré indica ter efetuado o pagamento dos valores relativos às férias, juntando, para tanto, ficha financeira referente ao ano 2014, ID 104521076.
Ocorre que, embora a ficha financeira faça constar o lançamento de pagamento de um terço constitucional de férias, como se as férias tivessem sido efetivamente deferidas e gozadas, observa-se, ao final de cada ficha financeira, ressalva expressa de que o documento não é válido como comprovante de rendimentos para fins de declaração do imposto de renda, pois pode conter valores que não foram efetivamente pagos.
Essa observação constante no próprio documento apresentado enfraquece a pretensão do Município de comprovar a quitação das verbas alegadamente pagas, pois indica, de forma inequívoca, que os lançamentos constantes das fichas financeiras não necessariamente correspondem a valores efetivamente creditados ao servidor.
Dessa forma, ausente prova idônea e inequívoca da quitação das férias, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para condenar o Município ao pagamento da referida verba, com os acréscimos legais pertinentes.
Não se pode, portanto, retê-lo injustificadamente, posto que garantido pela Lex Mater e seu inadimplemento constitui causa de enriquecimento ilícito do ente público.
De outro lado, a ideia de que as férias não são devidas por não ter o servidor público completado o período de um ano não merece guarida, haja vista que a jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de pagamento das férias de maneira proporcional. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-31 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, TJ-RJ - APL: 01226553920188190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800311-42.2016.8 .15.0021, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 22/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10.
RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DO DIA (21.02.2022).
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008984720218150261, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 29/06/2024).
Assim, dos autos, verifica-se que existe efetivamente o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período de 01/02/2019 a 13/12/2019.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar, à parte autora, valores correspondentes às férias integrais do ano de 2023 e proporcionais do ano de 2024, acrescidas de 1/3, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E ;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional.
A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação.
Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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21/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800862-03.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido inicial, indicando o ano a que se refere as férias proporcionais, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800862-03.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que não há evidências de litigância abusiva, ou litispendência/conexão entre as ações indicadas na certidão ID 104491593, do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB.
Desse modo, esta ação deve prosseguir com o seu trâmite legal.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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